Legislação aplicável

 

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Tipo de Documento: DEC LEI

Número de Documento: 398/98

Data de Publicação: 17.12.1998

Entidade Emitente: MF

Fonte: DR.IS-A

 

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Decreto-Lei n.º 398/98
de 17 de Dezembro

A reforma fiscal da tributação directa de 1989 não foi precedida da
instituição de uma lei geral tributária que clarificasse os princípios
fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes
da administração tributária. O Código de Processo Tributário, na esteira do
Código de Processo das Contribuições e Impostos, viria a dispor
genericamente, no título I, sobre as relações tributárias, especialmente as
principais garantias dos contribuintes, mas continua a fazer-se sentir a
ausência dessa peça fundamental do sistema fiscal português.

A concentração, clarificação e síntese em único diploma das regras
fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral tributária é susceptível
de empreender poderão, na verdade, contribuir poderosamente para uma maior
segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a
uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que
depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e
coerência do sistema tributário. A imagem de um sistema tributário disperso e
contraditório prejudica fortemente a aceitação social das suas normas e,
consequentemente, a eficácia do combate à fraude e evasão fiscal.

É tempo de suprir essa lacuna e dotar o sistema tributário português de um
meio que o fará aproximar decididamente do sistema tributário das sociedades
democráticas mais avançadas. É o que se pretende com a presente lei, cuja
aprovação constitui, sem dúvida, um momento fundamental da acção reformadora
do Governo, coroando um processo desencadeado a partir de 1996 com o acordo
de concertação estratégica e a aprovação do Orçamento do Estado de 1997, onde
já vinha prevista a realização de estudos tendentes à aprovação de uma lei
geral tributária que clarificasse e sistematizasse os direitos e garantias
dos contribuintes e os poderes da administração fiscal, e prosseguido pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, onde, no ponto
8.º, n.º 3, alínea b), se assinala o papel determinante da referida lei na
reforma fiscal que o Governo vem empreendendo.

Esse objectivo insere-se, de resto, nos objectivos gerais, enunciados na
mesma resolução para a reforma fiscal de transição para o século XXI:

estabilidade do sistema; redução das desigualdades na sociedade portuguesa
através da redistribuição da carga fiscal; simplificação, modernização e
desburocratização da administração fiscal e aduaneira; prossecução, com mais
eficácia, da luta contra a evasão e fraude fiscais e aduaneiras; promoção e
desenvolvimento sócio-económico sustentável, em particular pela criação de
condições favoráveis ao reforço da competitividade, ao crescimento económico e
ao emprego e à consolidação e criação de empresas viáveis.

No título I, procede a presente lei, em conformidade com esses objectivos, à
definição dos princípios fundamentais da ordem tributária, acolhendo as
normas da Constituição fiscal e clarificando as regras de aplicação das leis
tributárias no tempo e no espaço. No título II é regulada a relação jurídica
tributária, do nascimento à extinção. No título III é regulado o procedimento
tributário em ordem à sua adequação ao Código do Procedimento Administrativo e
à 4.º revisão da Constituição, que desenvolveu e aprofundou as garantias dos
cidadãos. No título IV são definidos os princípios fundamentais, também em
harmonia com a 4.º revisão do processo judicial tributário. Finalmente, o
título V enuncia os princípios fundamentais do sistema sancionatório
tributário.

A presente lei não se limita à sistematização e aperfeiçoamento de normas já
existentes, o que já seria relevante tendo em conta a incoerência ou
dispersão que ainda caracterizam o actual sistema tributário, mas modifica
aspectos fundamentais da relação Fisco-contribuinte, sem prejuízo do reforço
de garantias dos contribuintes em termos de sigilo e confidencialidade e sem
perversão dos normativos legais em vigor.

São paradigmáticos destes desígnios os seguintes princípios: a consagração da
regra geral da transitoriedade dos benefícios fiscais, sujeitando-os a uma
avaliação periódica visando impedir a sua transformação em verdadeiros
privilégios fiscais; a sujeição a uma regulamentação clara e equilibrada do
instituto da responsabilidade subsidiária, incluindo dos administradores ou
gerentes, limitando os pressupostos da reversão e libertando, assim, os
tribunais tributários de múltiplos casos susceptíveis de resolução meramente
administrativa; o encurtamento pontual ou genérico dos prazos de caducidade
do direito de liquidação e de prescrição das obrigações tributárias; criação
de uma circunstância excepcional de encurtamento do prazo de caducidade do
direito de liquidação em caso de fiscalização por iniciativa do sujeito
passivo, que será relevante para a vida económica e reestruturação
empresarial; a sujeição da possibilidade de adopção de providências
cautelares a favor da administração tributária ao princípio da
proporcionalidade e à condição de não causarem dano irreparável ao sujeito
passivo; a possibilidade de o executado ser isento da prestação de garantia e
indemnizado pela prestação de garantia indevida na execução fiscal; o
alargamento muito substancial dos deveres de colaboração da administração
tributária com o contribuinte; a consagração expressa e regulamentação clara
da audiência prévia no procedimento tributário, cuja aplicação efectiva pode
reduzir significativamente os litígios; a clarificação dos poderes da
fiscalização tributária e sua sujeição expressa ao princípio da
proporcionalidade; a definição dos princípios fundamentais da avaliação
directa e indirecta da matéria tributável; a substituição das actuais
comissões de revisão por um diálogo directo entre o Fisco e o contribuinte,
que é susceptível de conferir maior eficácia e independência ao sistema; a
clarificação das condições de avaliação indirecta da matéria tributável,
explicitando-se os casos em que a administração tributária pode considerar
existirem, de acordo com a terminologia dos actuais códigos tributários,
indícios fundados de a matéria tributável real não corresponder à declarada,
caso em que se invertem as regras gerais do ónus de prova no procedimento
tributário.

Tratam-se de exemplos, entre bastantes outros possíveis, de que a presente
lei não é a mera reprodução de disposições já existentes mas introduz uma
nova filosofia na actividade tributária, assente numa cooperação mais
estreita e sólida entre a administração tributária e o contribuinte, ou seja,
num contrato de tipo novo, fruto de uma moderna concepção da fiscalidade.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98,
de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e
do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação da lei geral tributária
É aprovada a lei geral tributária, em anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.

Artigo 2.º
Revisão de normas do Código de Processo Tributário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, são revogados os artigos
do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
154/91, de 23 de Abril: artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,
n.º 1 e 2, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º,
23.º, 24.º, n.º 1, 2 e 3, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 48.º, 49.º, n.º 1, 71.º,
72.º, 73.º, 74.º, 78.º, 79.º, 83.º a 90.º-A, 91.º, n.º 2, 93.º, 94.º e 111.º,
n.º 1.

2 - A revogação dos artigos 84.º a 90.º-A não prejudica o disposto no artigo
3.º, n.º 2, do presente diploma.

Artigo 3.º
Revisão da matéria tributável
1 - O regime da revisão da matéria tributável previsto no presente diploma
aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 - O contribuinte pode optar, até à entrada em vigor do novo Código de
Processo Tributário, pelo regime de reclamação previsto nos artigos 84.º e
seguintes do Código de Processo Tributário vigente.

Artigo 4.º
Competências
Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável e até à
reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, são considerados órgãos da
administração tributária do domicílio ou sede dos sujeitos passivos os
directores distritais de finanças e os directores de finanças das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do
Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral
tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o
efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou
interrupções de prazo.

3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral
tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de
pagamento em prestações em vigor.

5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos
aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n.os 1 e 5
do artigo 78.º da lei geral tributária.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José
Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 30 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Lei geral tributária
TÍTULO I
Da ordem tributária
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do
disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que
vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias
as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as
pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a
estas.

3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a
Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos
Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente
incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou
outro membro do Governo competente, quando exerçam competências
administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos
Governos Regionais e autarquias locais.

Artigo 2.º
Legislação complementar
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias
aplicam-se, sucessivamente:

a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias,
incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos
Benefícios Fiscais;

c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Classificação dos tributos
1 - Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e
outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e
demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.

3 - O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no
número anterior consta de lei especial.

Artigo 4.º
Pressupostos dos tributos
1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada,
nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.

2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na
utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares.

3 - As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo
de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras
públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial
desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são
consideradas impostos.

Artigo 5.º
Fins da tributação
1 - A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e
de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de
oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição
da riqueza e do rendimento.

2 - A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da
legalidade e da justiça material.

Artigo 6.º
Características da tributação e situação familiar
1 - A tributação directa tem em conta:
a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença
disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna;

b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado
familiar;

c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do
sujeito passivo.

2 - A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira
necessidade.

3 - A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos
familiares, devendo orientar-se no sentido de que o conjunto dos rendimentos
do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que
resultariam da tributação autónoma das pessoas que o constituem.

Artigo 7.º
Objectivos e limites da tributação
1 - A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento
socialmente relevante.
2 - A tributação deverá ter em consideração a competitividade e
internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência.

3 - A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem
prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos
agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades
económicas, sociais, ambientais ou outras.

Artigo 8.º
Princípio da legalidade tributária
1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a
taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos
crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.

2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e
caducidade;

b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade
tributárias;

c) A definição das obrigações acessórias;
d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
e) As regras de procedimento e processo tributário.
Artigo 9.º
Acesso à justiça tributária
1 - É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva
de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses
legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.

3 - O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou
vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito
de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de
renúncia expressa, nos termos da lei.

Artigo 10.º
Tributação de rendimentos ou actos ilícitos
O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade
ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos
preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.

CAPÍTULO II
Normas tributárias
Artigo 11.º
Interpretação
1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos
factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios
gerais de interpretação e aplicação das leis.

2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros
ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele
que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.

3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar,
deve atender-se à substância económica dos factos tributários.

4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei
da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.

Artigo 12.º
Aplicação da lei tributária no tempo
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em
vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.

2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica
ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.

3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem
prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente
constituídos dos contribuintes.

4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora
integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por
função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.

Artigo 13.º
Aplicação da lei tributária no espaço
1 - Sem prejuízo de convenções internacionais de que Portugal seja parte e
salvo disposição legal em sentido contrário, as normas tributárias aplicam-se
aos factos que ocorram no território nacional.

2 - A tributação pessoal abrange ainda todos os rendimentos obtidos pelo
sujeito passivo com domicílio, sede ou direcção efectiva em território
português, independentemente do local onde sejam obtidos.

Artigo 14.º
Benefícios fiscais
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos, as normas que prevêem benefícios
fiscais vigoram durante um período de cinco anos, se não tiverem previsto
outro, salvo quando, por natureza, os benefícios fiscais tiverem carácter
estrutural.

2 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social
concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado
familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária
global do interessado.

3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus
objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.

4 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre
obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos
pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na
lei, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.

TÍTULO II
Da relação jurídica tributária
CAPÍTULO I
Sujeitos da relação jurídica tributária
Artigo 15.º
Personalidade tributária
A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de
relações jurídicas tributárias.

Artigo 16.º
Capacidade tributária
1 - Os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do
representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos
poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato.

2 - Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver
personalidade tributária.

3 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade
jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes,
designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os
respectivos interesses.

4 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes não invalida o
respectivo acto, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação
do representante.

5 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação
tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses
de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente
oposto.

6 - O conhecimento e a ausência de oposição expressa referidas no número
anterior presumem-se, até prova em contrário.

Artigo 17.º
Gestão de negócios
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente
pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em
relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.

2 - Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios
assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária.

3 - Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão
de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu
cumprimento.
Artigo 18.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público
titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer
directamente quer através de representante.

2 - Quando o sujeito activo da relação tributária não for o Estado, todos os
documentos emitidos pela administração tributária mencionarão a denominação
do sujeito activo.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a
organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao
cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo,
substituto ou responsável.

4 - Não é sujeito passivo quem:
a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do
direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis tributárias;

b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir
documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou permitir o
acesso a imóveis ou locais de trabalho.

Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na
falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito
passivo à administração tributária.

3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à
administração tributária.

4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora
residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a
seis meses, devem, para efeitos tributários, designar um representante com
residência em território nacional.

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de
representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos
sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária,
incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio
fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

Artigo 20.º
Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a
prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção
na fonte do imposto devido.

Artigo 21.º
Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto
tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.

2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de
outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou
membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos
impostos em dívida.

Artigo 22.º
Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a
totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.

2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade
tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação
em contrário, apenas subsidiária.

4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou
impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos
do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter
os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos
termos legais.

Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de
execução fiscal.

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada
insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis
solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência
dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar
pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso
desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do
executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares
adequadas nos termos da lei.

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de
audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração
fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se,
citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo
pagamento no prazo de oposição.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do
devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e
as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades,
cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a
estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no
período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega
tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por
culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua
satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha
terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não
lhes foi imputável a falta de pagamento.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos
de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os
houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das
sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos
oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de
responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal
ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus
anexos.

Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada

1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada respondem apenas os bens a este afectos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de falência do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada
com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele
provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na

sua gestão.
Artigo 26.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por
satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente
responsáveis pelas importâncias respectivas.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de
dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.

3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem os
liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade com a ordem
prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.

Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento
estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a
estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente
relativos ao exercício do seu cargo.

2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou
direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam
incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não
residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa
entidade.

3 - Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o
representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos
bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração
fiscal sempre que solicitado.

Artigo 28.º
Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é
responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado,
ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu
pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta
do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária
pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária,
ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do
prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo
responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se
anterior.

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável
pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido
deduzidas e as que efectivamente o foram.

Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo
nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo
que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por
morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter
vivos, salvo nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO II
Objecto da relação jurídica tributária
Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente
dever ou sujeição;

c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a
sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da
legalidade tributária.

Artigo 31.º
Obrigações dos sujeitos passivos
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da
dívida tributária.

2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o
apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de
declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a
contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.

Artigo 32.º
Dever de boa prática tributária
Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam
funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente
equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários
das entidades por si representadas.

Artigo 33.º
Pagamento por conta
As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos
passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por
conta do imposto devido a final.

Artigo 34.º
Retenções na fonte
As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou
postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção
na fonte.

Artigo 35.º
Juros compensatórios
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito
passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto
devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter
no âmbito da substituição tributária.

2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por
facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de
apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar
antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou
detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta
considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.

5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso
indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou
correcção da falta que o motivou.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento
da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos
prazos legais.

7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no
caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de
falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à
sua conclusão.

8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a
qual são conjuntamente liquidados.

9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da
prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo
cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.

10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais
fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

CAPÍTULO III
Constituição e alteração da relação jurídica tributária
Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser
alterados por vontade das partes.

3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das
obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em
documento autêntico, não vincula a administração tributária.

5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios
fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam
de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do
sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de
contratos fiscais.

Artigo 37.º
Contratos fiscais
1 - Caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a
tributação depende da sua caducidade ou resolução nos termos previstos na lei.

2 - A lei pode prever que outros contratos sejam celebrados entre a
Administração e o contribuinte, sempre com respeito pelos princípios da
legalidade, da igualdade, da boa fé e da indisponibilidade do crédito
tributário.

Artigo 38.º
Ineficácia dos negócios jurídicos
A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que
esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos
económicos pretendidos pelas partes.

Artigo 39.º
Simulação dos negócios jurídicos
1 - Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o
negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente
atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real
constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a
sua nulidade.

CAPÍTULO IV
Extinção da relação jurídica tributária
SECÇÃO I
Pagamento da prestação tributária
Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque,
débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros
meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito
que a lei expressamente autorize.

2 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos
expressamente previstos na lei.

3 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os
tributos e períodos de tributação a que se referem.

4 - Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é
sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
Artigo 41.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou
por terceiro.

2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo
do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da
administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração
de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.

Artigo 42.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida
tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei
fixar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às dívidas de recursos
próprios comunitários e, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou
legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto
seja condição da entrega ou transmissão dos bens.

Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação
graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que
resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente
devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que,
apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte,
este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da
administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos
tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração
tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido
processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se
efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for
imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto
devido no prazo legal.

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos
casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os
juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem
exceder cinco anos.

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao
Estado e outras entidades públicas.

SECÇÃO II
Caducidade do direito de liquidação
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei
não fixar outro.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de
utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação
tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade
previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é
de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é
o do exercício desse direito.

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do
termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de
obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos
termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto,
esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da
inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do
tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;

b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à
resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;

c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a
apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da
condição;

d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a
partir da sua apresentação até à decisão.

Artigo 47.º
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo,
nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem
ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao
contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos
ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu
objecto.

2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização
expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela
ter igualmente interesse legítimo.

SECÇÃO III
Prescrição da prestação tributária
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no
prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do
ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação
única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente
ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz
efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de
execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão
oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não
imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior,
somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver
decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo
de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente
autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

CAPÍTULO V
Garantia da prestação tributária
Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos
tributários.

2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe
ainda:

a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis
tributárias;

b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca
legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da
dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;

c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de
que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.

3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende
do registo.

Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências
cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio
de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou
outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos
sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não
causar dano de impossível ou difícil reparação.

3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou
documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de
prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.

Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução
fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso,
impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a
ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da
prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia
no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da
dívida exequenda e acrescido.

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo
da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo
irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela
insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e
acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de
bens não seja da responsabilidade do executado.

5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em
caso de o executado provar interesse legítimo na substituição.

6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de
anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito
de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar,
posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.

Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou
equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos
resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a
três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou
oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.

2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos
serviços na liquidação do tributo.

3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante
resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios
prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de
reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.

4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à
receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.

TÍTULO III
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à
declaração de direitos tributários, designadamente:

a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização
tributária;

b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos
tributários;

d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria
tributária;

f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza
judicial.

2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se
também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros
da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita.
4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de
inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.

Artigo 55.º
Princípios do procedimento tributário
A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do
interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade,
da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no
respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

Artigo 56.º
Princípio da decisão
1 - A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os
assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de
reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer
outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse
legítimo.

2 - Não existe dever de decisão quando:
a) A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos
sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos;

b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.
Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses,
devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de
actos inúteis ou dilatórios.

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10
dias, salvo disposição legal em sentido contrário.

3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos
termos do Código Civil.

4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação
do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus
deveres de cooperação.

5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do
prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do
contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o
seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou
impugnação judicial.

Artigo 58.º
Princípio do inquisitório
A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as
diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da
verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.

Artigo 59.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a
um dever de colaboração recíproco.

2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração
tributária.

3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende,
designadamente:

a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e
obrigações;

b) A publicação, no prazo de seis meses, das orientações genéricas seguidas
sobre a interpretação das normas tributárias;

c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para
esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;

e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos
ainda não concretizados dos benefícios fiscais;

f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a
interpretação e aplicação das normas tributárias;

g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos
individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo,
pessoal e legítimo;

h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de
tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao
apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;

i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens
fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre
apreciação da administração tributária;

j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos
funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;

l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a
indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao
sujeito passivo.

4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o
cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos
esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem
como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.

5 - A publicação dos elementos referidos nas alíneas e), f) e i) do n.º 2
far-se-á no jornal oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro
das Finanças.

6 - A administração tributária publica integralmente, até 31 de Março de cada
ano, os códigos tributários devidamente actualizados.
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam
respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido
diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos,
reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto
administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na
declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou
petição lhe for favorável.

3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela
administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o
domicílio fiscal do contribuinte.

4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do
exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao
sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não
pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.

6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos
obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

CAPÍTULO II
Sujeitos
SECÇÃO I
Administração tributária
Artigo 61.º
Competência tributária
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela
administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.

2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente
incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da
administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a
declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na
data do primeiro registo do processo.

3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número
anterior.

4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da
administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou
interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante
legal.

Artigo 62.º
Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária
podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior
hierárquico.

2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com
autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.

Artigo 63.º
Inspecção
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as
diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos
contribuintes, nomeadamente:

a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos
relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;

b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou
escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua
situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a
documentação sobre a sua análise, programação e execução;

d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao
apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham
relações económicas;

e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades
oficiais;

f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao
exercício da acção inspectiva.

2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou
qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização
judicial, nos termos da legislação aplicável.

3 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e
proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um
procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou
obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão,
fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo
se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o
contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do
apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou
inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.

4 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só
será legítima quando as mesmas impliquem:

a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou
qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo consentimento do
titular;

c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na
lei.

5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas
circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser
realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente
com base em pedido fundamentado da administração tributária.

Artigo 64.º
Confidencialidade
1 - Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar
sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento,
nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever
legal de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades
públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as
administrações tributárias de outros países resultante de convenções
internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver
prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código
de Processo Penal.

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do
número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos
termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo
aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam
comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou
impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis
de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos
declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores
de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária
deverá organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.

SECÇÃO II
Contribuintes e outros interessados
Artigo 65.º
Legitimidade
Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e
quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.

Artigo 66.º
Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento,
reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.

2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas
os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em
qualquer ilegalidade.

Artigo 67.º
Direito à informação
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua
conclusão;

b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a
identificação do seu autor;

c) A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por
escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.

Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos
passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são
requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da
identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.

2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros
interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração
tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da
informação prestada.

3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a
advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da
consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes
devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.

4 - A administração tributária está ainda vinculada:
a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento
dos seus deveres acessórios;

b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou
instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas
tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário.

5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham
agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos
administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela
administração tributária.

6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte
solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e
aplicação das normas em causa.

7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas
previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento
da decisão judicial.

CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Início do procedimento
Artigo 69.º
Impulso
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na
lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária.

2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação
tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa
pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida
sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda
devidamente identificados.

Artigo 70.º
Denúncia
1 - A denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o
denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da
denúncia.

2 - O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem
legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.

3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias
dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.

SECÇÃO II
Instrução
Artigo 71.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido
diferente, ao órgão da administração tributária competente para a decisão.

2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão
diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão instrutor a elaboração
de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e
contendo uma proposta de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente
notificadas aos interessados em conjunto com esta.

Artigo 72.º
Meios de prova
O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à
decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 73.º
Presunções
As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre
prova em contrário.

Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração
tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da
administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se
satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação
junto da administração tributária.

3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos,
compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos
pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do
excesso na respectiva quantificação.

Artigo 75.º
Declarações e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos
inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas
de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros,
inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o
conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;

b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento
da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for
legítima a recusa da prestação de informações;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para
menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de
base técnico-científica previstos na presente lei.

3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende,
salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à
sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração
tributária os confirmar.

Artigo 76.º
Valor probatório
1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando
fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.

2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de
outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força
probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo
dirigente máximo do serviço.

4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações
tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de
assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da
prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.

CAPÍTULO IV
Decisão
Artigo 77.º
Fundamentação e eficácia
1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta
exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a
fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos
de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o
relatório da fiscalização tributária.

2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma
sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a
qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de
apuramento da matéria tributável e do tributo.

3 - Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributável seja
corrigida com base nas relações entre o contribuinte e terceiras pessoas e
verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se
verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação das
correcções obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Descrição das relações especiais;
b) Descrição dos termos em que nomeadamente decorrem operações da mesma
natureza entre pessoas independentes em idênticas circunstâncias;

c) Descrição e qualificação do montante efectivo que serviu de base à
correcção.

4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os
fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da
impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria
tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito
passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica, e
indicará os critérios utilizados na sua determinação.

5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos
indicadores objectivos de actividade de base científica a fundamentação
deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações
apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei.

6 - A eficácia da decisão depende da notificação.
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser
efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação
administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa
da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a
todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro
imputável aos serviços.

2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo
contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número
anterior, o erro na autoliquidação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do
serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do
acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em
injustiça grave ou notória.

4 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça
ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente
exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado
elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

5 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode
efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.

6 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria
tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da
administração tributária para a sua realização.

Artigo 79.º
Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação
1 - O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou
reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.

2 - A administração tributária pode rectificar as declarações dos
contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita.

Artigo 80.º
Recurso hierárquico
A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais
elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em
sentido contrário, este é sempre facultativo.

CAPÍTULO V
Procedimentos de avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 81.º
Âmbito
1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os
critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária
proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos
na lei.

2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode
optar pela avaliação directa, nas condições que a lei definir.

Artigo 82.º
Competência
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e,
nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.

2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente
lei.

4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da
avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.

Artigo 83.º
Fins
1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou
bens sujeitos a tributação.

2 - A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou
bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a
administração tributária disponha.

Artigo 84.º
Critérios técnicos
1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em
critérios objectivos.

2 - O sujeito passivo que proceda à autoliquidação deve esclarecer, quando
solicitado pela administração tributária, os critérios utilizados e a sua
aplicação na determinação dos valores que declarou.

3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos
critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a
determinação do seu resultado.

Artigo 85.º
Avaliação indirecta
1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.
2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não
prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.

Artigo 86.º
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação
contenciosa directa.

2 - A impugnação da avaliação indirecta depende do esgotamento dos meios
administrativos previstos para a sua revisão.

3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa
directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.

4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria
tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser
invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o
acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no
presente capítulo.

5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação
indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se
esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos
termos da presente lei.

SECÇÃO II
Avaliação indirecta
SUBSECÇÃO I
Pressupostos
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos
elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para
menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos da
actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria
tributável para efeitos da aplicação de métodos indirectos, referida na
alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e
incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:

a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração,
falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na
sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a
ausência desses elementos se deva a razões acidentais;

b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente
exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou
viciação;

c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito
de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e
inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.

Artigo 89.º
Indicadores de actividade inferiores aos normais
1 - A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável
ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores
objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para
efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não
apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas
desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o
início da sua actividade.

2 - Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número
anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das
Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem
consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a
localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às
normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores
distorcidos da concorrência.

SUBSECÇÃO II
Critérios
Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e
exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por
métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:

a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de
serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;

b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e
outros custos directos;

d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária,
incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a
empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;

e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da
actividade;

g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre
determinada pela administração tributária.

2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos,
sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base
técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses
indicadores.

SUBSECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
1 - O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado
de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos
indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração
tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias
contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do
perito que o representa.

2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação
do tributo.

3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais
da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1
designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que
preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e
marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a
realizar no prazo máximo de 15 dias.

4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a
nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da
administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.

5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por
carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência
injustificada do perito designado pelo contribuinte.

6 - Em caso de falta injustificada do perito do contribuinte, o órgão da
administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente,
advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a
falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não
comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem
prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de
cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.

8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável
não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta
reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Não ser deduzida impugnação judicial.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da
administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao
tributo a título de custas.

11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a
aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.

12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade
económica, de acordo com a qualificação dos peritos.

13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a
data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento
ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º
1.

14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de
imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias,
de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de
direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da
matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.

15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de
matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a
mais de um exercício ou tributo.

Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate
contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da
administração tributária, com a participação do perito independente, quando
houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao
valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve
ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito
do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham
fundamentado o pedido de revisão.

3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o
tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.

4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada,
fundamentar a nova matéria tributável encontrada.

5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria
tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude
fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação,
considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o
acordo e a decisão judicial.

6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente
para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente
juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.

7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente
fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.

8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do
contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a
reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo,
independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação
controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.

Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as
personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela
Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º

2 - Os peritos independentes não podem desempenhar qualquer função ou cargo
público, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão
ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.

3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente
da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos
processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há
menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.

4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do
Ministro das Finanças.

Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas
distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e
contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na
determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a
Comissão Nacional elaborar um relatório anual.

3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral
dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, da Inspecção-Geral de Finanças e por quatro fiscalistas de
reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o
tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das
Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade.

4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1,
pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a
correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se
revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos
deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem, fundamentando sempre o
respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros
são regulados por portaria do Ministro das Finanças.

TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de
processo prescritas na lei.

2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da
presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por
conta;

b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê
lugar a liquidação do tributo;

d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações,
recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;

e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a
sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;

g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em
quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;

h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da
administração tributária.

Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos
previstos na lei.

2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida
se constar de declaração ou outro instrumento formal.

Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito
de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso
julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua
execução.

2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado
de o fazer valer em juízo.

3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o
adequado segundo a lei.

Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de
defesa.

Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências
que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos
alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei
de processo civil.

3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as
informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários
ao conhecimento do objecto do processo.

Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou
parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito
passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação
objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se
for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.

CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria
tributária;

c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções
acessórias;

d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos
administrativos e passagem de certidões;

g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração
tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;

i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração
tributária;

j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios
fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a
apreciação do acto de liquidação.

Artigo 102.º
Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o
regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.

2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão
devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo
da sua execução espontânea.

Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da
participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham
natureza jurisdicional.

2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da
execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos
da administração tributária, nos termos do número anterior.

Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser
condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a
litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações
vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento
no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.

2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé,
nos termos da lei geral.

Artigo 105.º
Alçadas
A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da
possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de
este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO I
Das infracções fiscais
Artigo 106.º
Espécies de infracções
1 - São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados
puníveis pelas leis tributárias.

2 - As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações.
Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
1 - A definição do tipo de crime, contra-ordenação fiscal, sanções e regras
de procedimento são objecto de diploma próprio.
2 - São subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais o Código Penal e o
Código de Processo Penal e às contra-ordenações fiscais o regime geral do
ilícito de mera ordenação social.

3 - A aplicação de sanções fiscais é sempre efectuada em processo
contraditório autónomo do processo de liquidação dos tributos.

Artigo 108.º
Dolo e negligência
1 - As contra-ordenações fiscais podem ser punidas a título de dolo ou
negligência.

2 - Os crimes só podem ser punidos a título de dolo.
Artigo 109.º
Penas aplicáveis
1 - As contra-ordenações fiscais são puníveis com coima e as sanções
acessórias que a lei definir.

2 - Aos crimes fiscais são aplicáveis as penas de prisão ou multa.
Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
O cumprimento integral da sanção efectivamente aplicada não exonera, em
nenhuma circunstância, do pagamento do imposto devido e demais acréscimos
legais.

Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei,
pelas infracções fiscais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em
seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente da
infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas
de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 112.º
Responsabilidade solidária e subsidiária
1 - Os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas e
entes fiscalmente equiparados são responsáveis subsidiários:

a) Pelas multas ou coimas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período
do exercício do seu cargo ou vencidas antes do início deste quando tiver sido
por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou
insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas vencidas no período do seu mandato, salvo quando
provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista neste artigo é solidária se forem
várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a
insuficiência do património das entidades em causa.

3 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é
solidariamente responsável pelo pagamento das multas e coimas aplicadas ao
agente principal da infracção.

Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
Para efeitos das sanções aplicáveis as contra-ordenações fiscais podem ser
qualificadas, por lei autónoma, como simples, graves ou muito graves.

Artigo 114.º
Cumulação de sanções
Só as contra-ordenações fiscais muito graves podem ser sancionadas
simultaneamente a título principal e acessório.

Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida concreta da coima, dentro dos limites mínimo e
máximo previstos na lei, devem considerar-se, nomeadamente:

a) Aferição objectiva da gravidade da infracção;
b) Graduação da culpa do agente;
c) Apreciação da situação económica do agente;
d) O benefício económico efectivo resultante da prática da infracção.
2 - A determinação do benefício económico efectivo obtido com a prática da
infracção deve ter em conta os juros compensatórios e encargos legais que
forem devidos.

Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que
se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) Se mostre regularizada a falta cometida;
c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de
culpa.

Artigo 117.º
Redução das coimas
Independentemente do disposto no artigo anterior, a coima pode ser reduzida,
nos termos da lei, no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e
regularizar a situação tributária até à decisão do processo de
contra-ordenação fiscal.

CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações
Artigo 118.º
Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
É constituída uma comissão de infracções fiscais, composta por quatro
especialistas de reconhecida competência técnica, nomeados pelo Ministro das
Finanças, com a competência que a lei lhe deferir para aplicar as sanções
principais e acessórias previstas na lei para as infracções fiscais e
contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela administração
tributária.

Artigo 119.º
Prescrição do procedimento contra-ordenacional
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição,
logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos cinco anos, sem prejuízo
das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.

Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
As sanções por contra-ordenação fiscal prescrevem no prazo de cinco anos a
contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de
suspensão previstas na lei.


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