Legislação aplicável

 

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Tipo de Documento: DEC LEI

Número de Documento: 111/2005

Data de Publicação: 08.07.2005

Entidade Emitente: MJ

Fonte: DR.IS-A

 

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Decreto-Lei n.º 111/2005
de 8 de Julho

O desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa é uma prioridade
fundamental do XVII Governo Constitucional.
Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eliminação de actos e práticas
inúteis, evitando que os cidadãos e as empresas sejam onerados com actividades
burocráticas que nada acrescentem e não constituem uma mais-valia. Para o
efeito, os serviços do Estado devem oferecer uma resposta ágil, rápida e
desburocratizada.
No processo de constituição de sociedades comerciais, a actividade do Estado
deve limitar-se ao essencial para garantir a segurança da actividade das
empresas e das transacções comerciais. A constituição de sociedades comerciais
não deve ser permeável à existência de burocracias e actos enraizados pelas
práticas e por métodos que não constituam um valor acrescentado em função da
protecção daqueles valores. Por outras palavras, sendo o crescimento da
actividade económica uma prioridade do XVII Governo Constitucional e assentando
uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que
garantir que o Estado não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes
económicos. Ao invés, o Estado tem de acompanhar a sua competitividade,
garantindo as respostas que as empresas exigem.
Cumprindo estes objectivos e no sentido de impulsionar o desenvolvimento da
economia nacional, o presente diploma concretiza o Programa de Governo,
prevendo a possibilidade de criação de empresas «na hora» perante as
conservatórias do registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento
nos centros de formalidades de empresas.
Os interessados na constituição de uma sociedade comercial podem, assim,
dirigir-se a uma destas conservatórias manifestando a intenção de constituir a
empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e
escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado
pelos serviços de registos e notariado. A conservatória do registo comercial
assegurará a comunicação e as formalidades subsequentes a todas as entidades
que devam ser notificadas da constituição da sociedade, sem que os interessados
fiquem onerados com tal tarefa, o que constitui um importante elemento de
desburocratização e simplificação de processos administrativos, com as
inerentes vantagens para o cidadão, para as empresas e para a própria
Administração Pública.
Pela constituição destas sociedades será devida uma taxa inferior à que hoje
impende perante os cidadãos e as empresas que adoptem a via tradicional. Por um
lado, se o processo que agora se estabelece é mais simples, o preço deve ser
menor. Por outro lado, o Estado assegura por esta via a competitividade
nacional, pois o custo da criação de sociedades em Portugal passa assim a ser
muito competitivo no contexto de um mercado aberto.
Finalmente, o preço da constituição das sociedades cuja actividade principal
seja classificada como «actividade informática ou conexa» ou como «actividade
de investigação e desenvolvimento» é especialmente reduzido. Visa-se por esta
via desenvolver uma opção estratégica fundamental do País: o desenvolvimento da
economia nacional em torno do plano tecnológico e da investigação e
desenvolvimento, garantindo o incentivo a estas áreas de desenvolvimento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados,
da Câmara dos Solicitadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de sociedades
Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e
civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a) Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;
b) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
c) Às sociedades anónimas europeias.
Artigo 3.º
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e
reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade
de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e
b) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo
director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4.º
Competência
1 - O regime a que se refere o artigo 1.º é da competência das conservatórias
do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a
constituir.
2 - Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto
de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de
formalidades de empresas (CFE).
3 - A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral
do procedimento.
4 - Os CFE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas
ao disposto no presente diploma, nomeadamente através de modificações ao
respectivo manual de procedimentos.
Artigo 5.º
Prazo de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação
do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do
serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto
ou acto constitutivo.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade,
da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem
apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes
de representação para o acto.
2 - Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua
responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo
de cinco dias úteis.
3 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início
de actividade para efeitos fiscais.
4 - Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior, os
interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no
prazo legalmente fixado para o efeito.
5 - Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da
segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.
Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes
de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos
documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela
ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma
escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que lhe está
associado, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;
c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de
acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos
interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto,
apostas no pacto ou acto constitutivo;
e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;
f) Registo do contrato de sociedade;
g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação
da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da
alínea a) do artigo 3.º, comunicação do registo para aqueles efeitos;
h) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como
comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na
segurança social;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para
menção da firma, NIPC e CAE.
2 - A realização dos actos previstos nas alíneas d) e f) do número anterior é
da competência do conservador.
Artigo 9.º
Recusa de titulação
1 - O conservador deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios
ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos
intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir e que obstem à
realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das
disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
2 - O conservador deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c)
do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja anulável ou ineficaz.
3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que
pretende impugnar o respectivo acto, o conservador deve lavrar despacho
especificando os fundamentos respectivos.
4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos
artigos 98.º e seguintes do Código do Registo Comercial.
Artigo 10.º
Aditamentos à firma e número de matrícula
1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º, o serviço
competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente
impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os
interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os
referidos aditamentos.
2 - O número de matrícula das sociedades constituídas ao abrigo do presente
diploma corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da firma
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto
imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da firma
afecta à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 12.º
Documentos a entregar à sociedade
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente
entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma
certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último, bem como o
recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 13.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço
competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Promove as publicações legais;
b) Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
c) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados
necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à
Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa
da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro
comercial;
d) Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar
ou protocolar.
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta
da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente
nos termos do Código do Registo Comercial.
3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições
que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
Artigo 14.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma
são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
c) Aos custos das publicações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos emolumentos pela
recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de
todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades
regulado neste diploma.
3 - Não são, igualmente, devidos emolumentos pessoais pelo procedimento de
constituição de sociedades regulado neste diploma.
Artigo 15.º
Bolsa de firmas
1 - É criada pelo RNPC uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado,
compostas por expressão de fantasia e às quais está associado um NIPC,
independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de
afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.
2 - Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as
firmas constantes da bolsa referida no número anterior gozam de protecção em
todo o território nacional.
3 - A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa confere o
direito à sua exclusividade em todo o território nacional.
Artigo 16.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado (DGRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no
procedimento de constituição de sociedades com vista à definição dos
procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - A DGRN pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e
com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com vista à definição dos
procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de
início de actividade e posterior comprovação destes factos.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 10.º, 100.º, 167.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por
denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de
outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
4 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de
uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica
ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 100.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notícia por ele exigida deve
constar também da convocatória da assembleia publicada nos termos do n.º 1 do
artigo 167.º
Artigo 167.º
[...]
1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em
sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da
Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida,
designadamente por ordem cronológica.
2 - ...........................................................................
Artigo 171.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os
contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a
actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o
tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem
matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória, o seu número de
identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a
sociedade se encontra em liquidação.
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 18.º

Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Os artigos 18.º, 32.º a 34.º, 53.º, 54.º, 56.º e 64.º do regime do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de
Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de
Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses
contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso
de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização
não imputável ao seu titular.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Ao RNPC não compete o controlo da legalidade do objecto social, devendo
somente assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4 - Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) ............................................................................
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
5 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular
cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou
denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio
que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na
continuação da mesma firma ou denominação.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de
uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica
ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 - A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas
registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de
admissibilidade de firma.
2 - ...........................................................................
Artigo 53.º
[...]
1 - O certificado é válido durante o prazo de três meses, a contar da data da
sua emissão.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O certificado pode ser revalidado uma única vez, desde que se encontre
ainda dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da
firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa
colectiva.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 56.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração da denominação
decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que
identifica o tipo de pessoa colectiva.

3 - O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar dentro do prazo de
validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido
precedido da celebração, há menos de três meses, de escritura pública,
instrumento notarial ou outro título.
Artigo 64.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de
notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após
o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia
da constituição ou alteração da pessoa colectiva.»
Artigo 19.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 14.º, 51.º, 55.º, 62.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de
Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de
Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de
Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de
Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de
Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de
4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de
Janeiro, e 35/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2
do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da
publicação.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 51.º
[...]
1 - (Revogado.)
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O imposto sobre as sucessões e doações ou o imposto de selo nas
transmissões gratuitas presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o
respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o
registo se refere.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 55.º
[...]
1 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) As publicações referidas no n.º 2 do artigo 70.º
2 - ...........................................................................
Artigo 62.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede
principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência 'representação
permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na
Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no
qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por
ordem cronológica.
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço
incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações
obrigatórias no prazo de 15 dias e a expensas do interessado.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no
prazo de 15 dias a contar das correspondentes publicações em sítio na Internet
de acesso público.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via
electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base
em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em
cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais
devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo
previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio
electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações
referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja
publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil
por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico
nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.»
Artigo 21.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de
23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do
procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de
sociedades.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Regime especial de constituição imediata de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição
imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da
sociedade - (euro) 330.
3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à
conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas
Colectivas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4. )
Artigo 28.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases
de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de
assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso (euro) 0,5.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de
sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da
sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda
como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação
emolumentar pela referida redução.»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades
empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de
sociedades.»
Artigo 23.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 110.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.º
[...]
1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer
serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias
a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre
que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a
registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a
registo na Conservatória do Registo Comercial.
2 - ...........................................................................
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável situado em território português
relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que
se refere o artigo 112.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de
inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local
legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do
facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 111.º
[...]
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber
as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º disponha de
meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela
declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos
necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele
registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no
sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em
documento tipificado.
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 24.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 30.º, 31.º e 34.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 30.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou
colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em
qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de
iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam
uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de
actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente
autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na
conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando
se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o
limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças
ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da
alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34.º-A
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber
as declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º disponha de meios informáticos
adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada
pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da
actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da
actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e
confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
CAPÍTULO III
Postos de atendimento e informação obrigatória
Artigo 25.º
Postos de atendimento do registo comercial
1 - Para efeitos da aplicação do regime especial de constituição imediata de
sociedades, podem ser criados, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e
da Economia e da Inovação, postos de atendimento das conservatórias do registo
comercial junto dos CFE do respectivo concelho, sem prejuízo do disposto no n.º
1 do artigo 27.º
2 - O quadro das conservatórias do registo comercial que disponham dos postos
de atendimento referidos no número anterior pode ser acrescido de um lugar de
conservador, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/96, de 26 de
Dezembro.
3 - Na falta ou impedimento do conservador, as suas funções são exercidas pelo
ajudante por ele designado para o efeito.
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) A prática de todos os actos próprios das conservatórias respectivas que se
mostrem necessários à execução do regime mencionado no n.º 1;
b) A prática dos actos de registo comercial relativos aos processos previstos
no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, e para os quais seja
competente a conservatória do registo comercial a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de
outros actos do registo comercial, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 26.º
Disponibilização da informação obrigatória
Para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, na alínea c) do n.º 1
do artigo 55.º e no artigo 70.º do Código do Registo Comercial e no artigo
167.º do Código das Sociedades Comerciais é suficiente a disponibilização,
designadamente por ordem cronológica, da informação obrigatória aí prevista
através de sítio na Internet de acesso público, cujo funcionamento e
respectivos termos e custo são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Período experimental
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a
fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna,
do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime
especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental
nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e
nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e
Coimbra.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido
aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado
de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte
final da alínea a) do artigo 3.º
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a
outros serviços depende:
a) Do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 25.º, quanto a outros CFE;
b) De despacho do Ministro da Justiça, quanto a serviços dependentes da DGRN
não integrados nos CFE.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O disposto no artigo 15.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 - O disposto no artigo 17.º, na parte em que altera os artigos 100.º e 167.º
do Código das Sociedades Comerciais e o disposto no artigo 19.º, na parte em
que altera os artigos 14.º, 55.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Comercial,
entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo da sua entrada em
vigor nos termos gerais no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do
regime especial de constituição imediata de sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel
Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de
Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa


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