Dissolução de Sociedade
Por deliberação dos sócios
A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
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Extinção Imediata (sem activo nem passivo)
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Dissolução e liquidação (sem activo nem passivo)
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Dissolução e liquidação por partilha (com activo e sem passivo)
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Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)
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Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)
1. Extinção imediata de sociedades (sem activo nem passivo)
A extinção imediata dá-se quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento permite que, na mesma altura em que é feito o requerimento de dissolução, seja proferida a decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação, promovido o respectivo registo e emitida a certidão do mesmo.
Requisitos necessários:
- Deliberação tomada por unanimidade (cfr. artº 27º do Regime Jurídico de Extinção de Sociedades);
- Inexistência de passivo ou activo;
- O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.
Documentos necessários:
- Requerimento (Modelo 1 do IRN) preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral ou por todos os membros da sociedade;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do(s) requerente(s);
- Acta da Assembleia-Geral (pode ser substituída por requerimento assinado presencialmente por todos os sócios), na qual tenha sido deliberada e aprovada:
- A dissolução da sociedade,
- A aprovação e encerramento das contas por inexistência de passivo e activo a liquidar;
- Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- NIF dos gerentes.
NB: O procedimento especial de extinção imediata poderá ser requerido junto das Conservatórias do Registo Comercial e em algumas Lojas da Empresa. Actualmente, tal procedimento não é possível, pelo menos, nas Lojas da Empresa de Leiria e de Lisboa.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
Apresentada a acta ou requerimento e verificados os documentos, é feito o pedido verbal de registo, no GARC:
- É lavrado o registo da dissolução e do encerramento da liquidação;
- É emitida a respectiva certidão.
Prazo - Até 2 meses após a assinatura da acta.
b) Comunicação à DGCI e à Segurança Social
A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.
Custos
A extinção imediata tem custos da ordem dos € 250,00.
2. Dissolução e liquidação simultâneas (sem activo nem passivo)
A dissolução com liquidação dá-se quando não existe nem activo nem passivo. Poderá adoptar este método quando não estejam preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção imediata da sociedade.
Requisitos necessários:
- Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos produzidos em assembleia, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
- Inexistência de passivo ou activo;
- O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.
Documentos necessários:
- Requerimento (Modelo 1 do IRN) preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral ou por todos os membros da sociedade;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberada e aprovada:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação das contas e do encerramento da liquidação;
- N.º da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- NIF dos gerentes.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
O requerimento de dissolução é apresentado no GARC que, verificados os documentos, procede ao pedido do registo à Conservatória. O registo é feito na Conservatória que emite a respectiva certidão e a remete ao requerente.
Prazo - Até 2 meses após a deliberação em acta.
b) Declaração de cessação da actividade
Com a entrada em vigor do DL 122/2009 de 21 de Maio e consequente comunicação oficiosa, por via electrónica, à DGCI, de alterações sujeitas a registo, deixou de existir a extensão da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) nas Lojas da Empresa, pelo que as declarações fiscais (de início, alteração e cessação) de actividade comercial das sociedades deixaram de poder ser feitas nas Lojas da Empresa.
A declaração de cessação de actividade deve ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças ou noutro local, legalmente autorizado, no prazo de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial. Para este efeitodeverá contactar o seu Técnico Oficial de Contas.
c) Comunicação à Segurança Social
No Gabinete da Segurança Social comunica a dissolução e liquidação da sociedade.
Prazo – 10 dias úteis a partir da data da entrega da declaração de cessação.
Custos
A dissolução com liquidação tem custos da ordem dos € 300,00.
3. Dissolução e liquidação com partilha (com activo e sem passivo)
Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, os sócios podem proceder de imediato à partilha dos bens sociais (conforme artigo 147º CSC).
Condições necessárias:
- Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
- A não existência de passivo.
O procedimento é igual ao anterior sendo que deve constar da acta a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação ao(s) sócio(os), bem como as respectivas tornas.
NB: No caso de haver bens imóveis a partilhar, terá de haver antecipadamente escritura de partilha desses bens, ou a dissolução ser feita por escritura que será junta ao pedido de registo, pelo que acresce o custo da mesma.
4. Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)
Esta modalidade tem lugar quando, à data da dissolução, existe activo e passivo ou só passivo que é preciso liquidar, sendo para tal nomeado um liquidatário e desenvolve-se em duas fases.
1ª Fase – Dissolução
Documentos necessários:
- Requerimento (Modelo 1 do IRN);
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial actualizada, comprovativa de todas as inscrições em vigor emitida há menos de 1 ano, ou código da Certidão Permanente/online;
- Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberado:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação das contas;
- A nomeação dos liquidatários.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
A requisição do registo é apresentada no GARC juntamente com a acta de deliberação da dissolução (ou escritura, se essa for a opção), na qual deve estar nomeado o liquidatário.
Prazo – 2 meses a partir da deliberação em acta ou da escritura.
b) Declaração de alterações (na DGCI)
Com a entrada em vigor do DL 122/2009 de 21 de Maio e consequente comunicação oficiosa, por via electrónica, à DGCI, de alterações sujeitas a registo, deixou de existir a extensão da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) nas Lojas da Empresa, pelo que as declarações fiscais (de início, alteração e cessação) de actividade comercial das sociedades deixaram de poder ser feitas nas Lojas da Empresa.
Com a dissolução da sociedade é alterado o seu estatuto jurídico. Na DGCI é entregue a declaração de alterações, sendo aditado ao nome a designação “Em Liquidação”.
Prazo – 15 dias a contar do pedido de registo comercial
c) Comunicação à Segurança Social
No Gabinete da segurança Social é comunicada a dissolução da sociedade com entrada em liquidação.
Prazo – 10 dias úteis a partir da data da entrega da declaração de alterações.
Custos
A dissolução simples, feita por acta, tem custos da ordem dos 200,00 €, a que acresce 100,00 € da nomeação dos liquidatários.
Caso o encerramento da liquidação seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.
O prazo para a liquidação é de dois anos, prorrogável por mais um por deliberação dos sócios, finda a qual deverá ser elaborada acta de encerramento da liquidação e da aprovação das contas.
A partilha de bens imóveis carece de escritura pública.
2ª Fase – Encerramento da liquidação
Procedimentos
Os procedimentos e os prazos são iguais à fase anterior, com as seguintes diferenças:
- No GARC, é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento das contas e requerido o respectivo registo;
- Na DGCI é entregue a declaração de cessação da actividade;
- À Segurança Social é comunicada a cessação da actividade.
Nota: A dissolução com entrada em liquidação não faz cessar as obrigações fiscais da entrega anual do Mod. 22, do pagamento do PEC (Pagamento Especial por Conta) quando devido e da declaração anual. Mantém-se também a obrigatoriedade de quando devidos, efectuar os pagamentos das contribuições à Segurança Social.
Custos
O encerramento da liquidação tem custos da ordem dos € 200,00.
Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.
NB: Com excepção da extinção imediata, as restantes modalidades também podem ser efectuadas por escritura pública. Neste caso, à escritura segue-se o registo e os restantes procedimentos.
5. Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)
Se à data da dissolução a sociedade tiver passivo, os sócios podem determinar que todo o património, seja transmitido para algum ou alguns dos sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contando que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (nos termos do e artigo 148º CSC).
Requisitos necessários:
Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
A existência de passivo.
NB: No caso de haver bens imóveis a transmitir, terá de haver antecipadamente escritura de transmissão desses bens, ou a dissolução ser feita por escritura que será junta ao pedido de registo.
Documentos necessários:
- Requerimento (Modelo 1 do IRN);
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Acta da Assembleia-Geral, na qual tenha sido deliberado e aprovado:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação e encerramento das contas;
- A relação do património a transmitir e a sua adjudicação ao(s) sócio(s), bem como as respectivas tornas.
- Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- NIF dos gerentes.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
O requerimento de liquidação por transmissão global é apresentado no GARC que, verificados os documentos, procede ao pedido do registo à Conservatória. O registo é feito na Conservatória que emite a respectiva certidão e a remete ao requerente.
Prazo – Até 2 meses após a deliberação em acta.
b) Declaração de cessação da actividade
Com a entrada em vigor do DL 122/2009 de 21 de Maio e consequente comunicação oficiosa, por via electrónica, à DGCI, de alterações sujeitas a registo, deixou de existir a extensão da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) nas Lojas da Empresa, pelo que as declarações fiscais (de início, alteração e cessação) de actividade comercial das sociedades deixaram de poder ser feitas nas Lojas da Empresa.
A declaração de cessação de actividade deve ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças ou noutro local, legalmente autorizado, no prazo de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial. Para este efeitodeverá contactar o seu Técnico Oficial de Contas.
c) Comunicação à Segurança Social
No Gabinete da Segurança Social comunica a dissolução da sociedade.
Prazo – 10 dias úteis a partir da data da entrega da declaração de cessação.
Custos
A dissolução com transmissão global, feita por acta, tem custos da ordem dos € 300,00.
Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.
2009-05-14
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