Dissolução de Sociedade por deliberação dos sócios
A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
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Extinção Imediata (sem activo nem passivo)
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Dissolução e liquidação (sem activo nem passivo)
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Dissolução e liquidação por partilha (com activo e sem passivo)
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Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)
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Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)
1. Extinção imediata de sociedades (sem activo nem passivo)
A extinção imediata é possível quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento permite que, na mesma altura em que é feito o requerimento de dissolução, seja proferida a decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação, promovido o respectivo registo e emitida a certidão do mesmo.
Requisitos necessários:
- Deliberação tomada por unanimidade (cfr. artº 27º do Regime Jurídico de Extinção de Sociedades);
- Inexistência de passivo ou activo;
- O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.
Documentos necessários:
- Requerimento preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral ou por todos os membros da sociedade;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do(s) requerente(s);
- Acta da Assembleia-Geral (pode ser substituída por requerimento assinado presencialmente por todos os sócios), na qual tenha sido deliberada e aprovada:
- A dissolução da sociedade,
- A aprovação e encerramento das contas por inexistência de passivo e activo a liquidar;
- Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- NIF dos gerentes.
NB: O procedimento especial de extinção imediata poderá ser requerido junto das Conservatórias do Registo Comercial e em algumas Lojas da Empresa. Actualmente, tal procedimento não é possível, pelo menos, nas Lojas da Empresa de Leiria e de Lisboa.
Procedimentos:
a) Requisição do Registo
Após o preenchimento do requerimento de extinção imediata, e com a presença de todos os sócios é elaborado e confirmado o respectivo registo;
ou:
Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa
b) Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social
A comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.
Custos:
A extinção imediata tem um custo de € 300,00.
2. Dissolução e liquidação simultâneas (sem activo nem passivo)
A dissolução com liquidação é possível quando não existe nem activo nem passivo. Poderá adoptar este método quando não estejam preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção imediata da sociedade.
Requisitos necessários:
- Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos produzidos em assembleia, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
- Inexistência de passivo ou activo;
- O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.
Documentos necessários:
- Requerimento preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberada e aprovada:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação das contas e do encerramento da liquidação;
- Identificação do n.º da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- Identificaçaõ dos NIF dos gerentes.
Procedimentos:
a) Requisição do Registo
Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa.
A comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.
Custos:
A dissolução com liquidação tem um custo de € 300,00.
3. Dissolução e liquidação com partilha (com activo e sem passivo)
Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, os sócios podem proceder de imediato à partilha dos bens sociais (conforme artigo 147º CSC).
Condições necessárias:
- Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
- A não existência de passivo.
O procedimento é igual ao anterior sendo que deve constar da acta a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação ao(s) sócio(os), bem como as respectivas tornas.
NB: No caso de haver bens imóveis a partilhar, terá de haver antecipadamente escritura de partilha desses bens, ou a dissolução ser feita por escritura que será junta ao pedido de registo, pelo que acresce o custo da mesma.
4. Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)
Esta modalidade tem lugar quando, à data da dissolução, existe activo e passivo ou só passivo que é preciso liquidar, sendo para tal nomeado um liquidatário e desenvolve-se em duas fases.
1ª Fase – Dissolução
Documentos necessários:
- Requerimento;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial actualizada, comprovativa de todas as inscrições em vigor emitida há menos de 1 ano, ou código da Certidão Permanente/online;
- Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberado:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação das contas;
- A nomeação dos liquidatários.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa.
A comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.
Custos:
A dissolução, feita por acta, tem um custo de 200,00 €, a que acresce 87,50 € da nomeação dos liquidatários.
Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.
O prazo para a liquidação é de dois anos, prorrogável por mais um por deliberação dos sócios, finda a qual deverá ser elaborada acta de encerramento da liquidação e da aprovação das contas.
A partilha de bens imóveis carece de escritura pública.
2ª Fase – Encerramento da liquidação
Procedimentos
Os procedimentos e os prazos são iguais à fase anterior, com as seguintes diferenças:
- No GARC, é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento das contas e requerido o respectivo registo;
Nota: A dissolução com entrada em liquidação não faz cessar as obrigações fiscais da entrega anual do Mod. 22, do pagamento do PEC (Pagamento Especial por Conta), quando devido, e da declaração anual. Mantém-se, também, a obrigatoriedade de quando devidos, efectuar os pagamentos das contribuições à Segurança Social.
Custos:
O encerramento da liquidação tem um custo de € 200,00.
5. Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)
Se à data da dissolução a sociedade tiver passivo, os sócios podem determinar que todo o património, seja transmitido para algum ou alguns dos sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (nos termos do artigo 148º CSC).
Requisitos necessários:
Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;
A existência de passivo.
NB: No caso de haver bens imóveis a transmitir, terá de haver, antecipadamente, escritura de transmissão desses bens, ou a dissolução ser feita, por escritura, que será junta ao pedido de registo.
Documentos necessários:
- Requerimento;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
- Acta da Assembleia-Geral, na qual tenha sido deliberado e aprovado:
- A dissolução da sociedade;
- A aprovação e encerramento das contas;
- A relação do património a transmitir e a sua adjudicação ao(s) sócio(s), bem como as respectivas tornas.
- Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;
- NIF dos gerentes.
Procedimentos
a) Requisição do Registo
O requerimento de liquidação por transmissão global é apresentado no GARC que, verificados os documentos, procede ao pedido do registo à Conservatória. O registo é feito na Conservatória que emite a respectiva certidão e a remete ao requerente.
Prazo – Até 2 meses após a deliberação em acta, sob pena de aplicação de coima.
A comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.
Custos:
A dissolução com transmissão global, feita por acta, tem um custo de € 300,00.
Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.
2011-08-26
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