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LICENCIAMENTO INDUSTRIAL



LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

    
    Objecto

O regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, tem, por objectivo, prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.


    Definições

        Actividade industrial

        A actividade económica prevista na CAE – Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I.



    Âmbito de aplicação


O Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local, nos termos definidos no anexo I.

Excluem-se as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos, conforme estabelecem os artigos 80º e 81º, nomeadamente as:

 

  •  “Inseridas em estabelecimentos de restauração ou bebidas” que se enquadrassem no Tipo 3, ou, no Tipo 2 com uma potência inferior ou igual a 50 kVA;
  • “Inseridas em estabelecimentos comerciais” que se enquadrassem no Tipo 3.



    Classificação dos estabelecimentos industriais


Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial.

  • São incluídos no Tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
    • Avaliação de impacte ambiental;
    • Prevenção e o controlo integrados da poluição;
    • Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
    • Operações de gestão de resíduos perigosos.

 

  • São incluídos no Tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
    •   a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
    •   b) Potência térmica superior a 8 x 106 kJ/h;
    •   c) Número de trabalhadores superior a 15.

 

  • São incluídos no Tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local.

Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.



    Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial


A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a:

  • a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
  • b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
  • c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3.



    Entidade coordenadora


A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.

  • Os serviços ou organismos da administração central são a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelo tipo 1 e pelo tipo 2.
  • A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas do tipo 3.
  • A entidade coordenadora é a sociedade gestora de ALE no caso de projectos a localizar no interior do perímetro da ALE.



    Pronúncia de entidades públicas

Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente DL podem pronunciar-se, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

    • a) Administração de Região Hidrográfica;
    • b) Agência Portuguesa do Ambiente;
    • c) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
    • d) Autoridade para as Condições de Trabalho;
    • e) Câmara Municipal territorialmente competente;
    • f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
    • g) Direcção-Geral de Saúde;
    • h) Direcção-Geral de Veterinária;
    • i) Outras entidades previstas em legislação específica.

 


2009-05-20



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