1. No novo regime criado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, foi eliminada a necessidade de escritura pública pelo que, actualmente, esta é facultativa.
Além disso, o registo comercial dos factos relativos a quotas, de que a cessão de quotas é um exemplo, foi transformado num mero depósito, que não é objecto de qualificação pelo conservador (não lhe cabe verificar a regularidade dos factos).
Em consequência, é da responsabilidade da própria sociedade a verificação da legalidade dos factos relativos às participações sociais, a regularidade da respectiva titulação, bem como eventuais danos aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros.
2. No que respeita às formalidades, e especificamente à documentação necessária, há que distinguir entre aquela que é gerada pelas partes e fica arquivada na sociedade (por exemplo, o documento particular que titula a cessão de uma quota), e a documentação necessária para o pedido de registo comercial, a qual essencialmente se destina a verificar a legitimidade de quem apresenta o pedido.
3. Nos termos legais, o registo por depósito (caso das cessões de quotas, entre outros) é efectuado no próprio dia.
Notas prévias:
A cessão de quotas corresponde à transmissão voluntária da quota, deve apresentar uma forma escrita e carece de consentimento social, dado por deliberação dos sócios, salvo nos casos previstos na lei ou em disposição do contrato social.
Impedimentos:
A aquisição de quotas próprias, a título oneroso, não é possível se as quotas não estiverem integralmente liberadas ou se a sociedade não dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a pagar pela aquisição.
Se o contrato social contiver cláusula que proíba a cessão de quotas, os sócios terão direito à exoneração uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade.