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As operações urbanísticas (comunicação prévia) nos termos do n.º4 do artigo 4.º do RJUE, conforme referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2011:
Como?
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Possibilitando o envio da comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor e
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Abrindo a possibilidade de aplicação do regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas hoje sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º4 do artigo 4.º do RJUE, nas situações a identificar por Portaria.
Aplica-se a qualquer actividade económica.
Entrada em vigor: 2 de Maio de 2012
A utilização de edifício ou fracção destinada à instalação de um estabelecimento, conforme referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48/2011:
Como?
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Possibilitando o envio do pedido através do Balcão do Empreendedor e
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Abrindo a possibilidade dos municípios aplicarem o regime de mera comunicação prévia à alteração de utilização, em determinadas áreas geográficas, permitindo, assim, a realização imediata da mesma.
Aplica-se a qualquer actividade económica.
Entrada em vigor: 2 de Maio de 2012
A dispensa de requisitos de instalação ou modificação de um estabelecimento de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, conforme referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011:
Como?
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Possibilitando o envio da comunicação prévia com prazo através do Balcão do Empreendedor e
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Atribuindo 20 dias para as autoridades competentes emitirem uma decisão, findo os quais o interessado poderá abrir o estabelecimento.
Aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios.
Aplica-se aos estabelecimentos de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
Entrada em vigor: 2 Maio de 2012.
A abertura de um estabelecimento conforme referido nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011:
Como?
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Dispensando o agente económico de preparar dois processos, duplicar a recolha de documentos necessários;
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Evitando várias deslocações a, pelo menos, duas entidades públicas diferentes;
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Possibilitando o envio da mera comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor;
Exemplo:
Hoje, o agente económico tem que:
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Após a obtenção do alvará de autorização de utilização do edifício/fracção para a actividade económica pretendida, reunir os documentos necessários para instruir dois processos de declaração prévia de abertura do estabelecimento e preencher dois impressos;
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Deslocar-se ao município, aguardar a sua vez, registar a entrega de um processo, solicitar o carimbo do outro;
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Deslocar-se à Direcção Geral de Actividades Económicas para entregar o segundo processo declaração prévia de abertura do estabelecimento carimbado;
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Abrir o seu estabelecimento.
ou
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Na ausência de resposta, no prazo de 20 dias úteis, ao seu pedido de autorização de utilização para o edifício/fracção, voltar a reunir os mesmos documentos já entregues ao município e preencher um outro impresso;
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Voltar a deslocar-se ao município para carimbar esse processo;
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Deslocar-se à Direcção Geral de Actividades Económicas para o registar;
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Abrir o seu estabelecimento.
Com o Licenciamento Zero, o agente económico terá que:
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Após a obtenção do alvará de autorização de utilização do edifício/fracção para a actividade económica pretendida, ou no fim do prazo de resposta do município, sem necessidade de se deslocar, preencher um formulário electrónico no Balcão do Empreendedor e
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Abrir o seu estabelecimento.
Aplica-se à actividade de restauração ou de bebidas.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios
Aplica-se às actividades de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
Entrada em vigor: 2 Maio de 2012
A modificação de um estabelecimento, conforme referido nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, como é o caso:
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Da ampliação / redução da área de venda;
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Da alteração do titular da exploração do estabelecimento;
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Da alteração do nome / insígnia do estabelecimento;
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Da alteração do ramo de actividade;
Como?
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Dispensando o agente económico de preparar dois processos e duplicar a recolha de documentos necessários;
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Evitando várias deslocações a, pelo menos, duas entidades públicas diferentes;
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Substituindo a declaração prévia de ampliação / redução da área de venda, da alteração de titular da exploração e do nome / insígnia do estabelecimento por uma comunicação, a efectuar em 60 dias após a ocorrência, e possibilitando o respectivo envio através do Balcão do Empreendedor;
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Possibilitando o envio da mera comunicação prévia de alteração do ramo de actividade através do Balcão do Empreendedor.
Exemplo:
Hoje, o agente económico tem que:
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Reunir os documentos necessários para instruir dois processos de declaração prévia de modificação do estabelecimento e preencher dois impressos;
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Deslocar-se ao município, aguardar a sua vez, registar a entrega de um processo, solicitar o carimbo do outro;
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Deslocar-se à Direcção Geral de Actividades Económicas para entregar o segundo processo declaração prévia de modificação do estabelecimento carimbado;
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Efectuar a modificação no seu estabelecimento.
Com o Licenciamento Zero, o agente económico terá que:
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Efectuar a ampliação / redução da área de venda ou alterar do titular da exploração ou o nome / insígnia do estabelecimento; e
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Preencher o formulário electrónico de comunicação no Balcão do Empreendedor, no período de 60 dias após a alteração;
ou
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Preencher o formulário electrónico de mera comunicação prévia de alteração do ramo de actividade no Balcão do Empreendedor;
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Efectuar de imediato a alteração.
Aplica-se à actividade de restauração ou de bebidas.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios
Aplica-se às actividades de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
Entrada em vigor: 2 Maio de 2012
A comunicação do horário de funcionamento do estabelecimento, conforme referido no artigo 4.º-A do aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/1996, de 15 de Maio, do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011;
Como?
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Dispensando o agente económico de reunir documentos para instruir a comunicação do horário de funcionamento do estabelecimento ao município;
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Evitando pelo menos duas deslocações ao município;
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Possibilitando a apresentação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento através do Balcão do Empreendedor e, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura;
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Permitindo o envio da mera comunicação prévia da alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites legalmente fixados, através do Balcão do Empreendedor;
Exemplo:
Hoje, o agente económico tem que:
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Submeter a declaração prévia de abertura do estabelecimento;
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Reunir os documentos necessários e preencher o impresso de comunicação do horário de funcionamento do estabelecimento
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Deslocar-se ao município, aguardar a sua vez, registar a entrega da comunicação e pagar a respectiva taxa pela emissão do mapa de horário;
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Aguardar, em média 4 semanas, pela notificação do município para levantar o mapa do horário de funcionamento;
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Voltar a deslocar-se ao município para levantar o mapa de horário de funcionamento;
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Afixar o mapa de horário de funcionamento no estabelecimento e abrir o seu estabelecimento.
Com o Licenciamento Zero, o agente económico terá que:
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Preencher um formulário electrónico de mera comunicação prévia de horário de funcionamento ou de alteração no Balcão do Empreendedor
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Afixar o mapa de horário de funcionamento no estabelecimento e abrir o seu estabelecimento.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios.
O encerramento do estabelecimento, conforme referido nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011:
Como?
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Dispensando o agente económico de preparar dois processos e duplicar a recolha de documentos necessários;
-
Evitando várias deslocações a, pelo menos, duas entidades públicas diferentes;
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Substituindo a declaração prévia de encerramento por uma comunicação, a efectuar em 60 dias após a ocorrência, e possibilitando o respectivo envio através do Balcão do Empreendedor;
Exemplo:
Hoje, o agente económico tem que:
-
Reunir os documentos necessários para instruir dois processos de declaração prévia de encerramento do estabelecimento e preencher dois impressos;
-
Deslocar-se ao município, aguardar a sua vez, registar a entrega de um processo, solicitar o carimbo do outro;
-
Deslocar-se à Direcção Geral de Actividades Económicas para entregar o segundo processo de declaração prévia de encerramento do estabelecimento carimbado;
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Encerrar o estabelecimento.
Com o Licenciamento Zero, o agente económico terá que:
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Encerrar o estabelecimento;
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Preencher o formulário electrónico de comunicação no Balcão do Empreendedor, no período de 60 dias após o encerramento;
Aplica-se à actividade de restauração ou de bebidas.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios
Aplica-se às actividades de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
Entrada em vigor: 2 Maio de 2012
A prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentário, conforme referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, a realizar em:
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Unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras;
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Unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços autorizados para o exercício da venda ambulante;
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Unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
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Instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
Com este novo regime, aquele que confeccione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais, deixa de ser considerado vendedor ambulante.
Como?
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Evitando pelo menos duas deslocações ao município;
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Possibilitando o envio da comunicação prévia com prazo através do Balcão do Empreendedor;
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Definindo um prazo máximo para o município emitir uma decisão, findo o qual, caso este não se pronuncie, o interessado pode iniciar a prestação de serviços:
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20 dias para as comunicações de prestação destes serviços em feiras, em espaços destinados à venda ambulante ou em instalações fixas;
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5 dias para as comunicações de prestação destes serviços em espaços públicos ou privados de acesso público,
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios
A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, conforme referido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/2011
Como?
Aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de veículos, peças e acessórios; estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e comércio por grosso de produtos alimentares e a retalho sem estabelecimento.
Entrada em vigor: 2 Maio de 2012
 A ocupação do espaço público, conforme referido nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, para instalação de:
- Toldo e respectiva sanefa;
- Esplanada aberta;
- Estrado e guarda-ventos;
- Vitrina e expositor;
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Suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
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Arcas e máquinas de gelados;
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Brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
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Floreira;
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Nas situações em que cumpre os seguintes critérios:
- Toldos e das respectivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e contentores para resíduos: quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
- Esplanadas abertas: quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
- Guarda-ventos: quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- Estrados: quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- Suportes publicitários:
- Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
Como?
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Substituindo o pedido de licenciamento e respectiva necessidade de recolha de documentos, preenchimento de formulários, deslocações e o tempo de espera pela decisão do município, por uma mera comunicação prévia.
Agora, o agente económico tem que:
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Recolher os documentos necessários para instruir o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público, preencher o respectivo impresso;
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Deslocar-se ao município, aguardar a sua vez, registar a entrega do pedido;
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Aguardar, em média 3 semanas, pela decisão do município;
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Eventualmente, voltar a deslocar-se ao município para entrega de elementos adicionais;
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Aguardar a comunicação da decisão do município;
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Voltar a deslocar-se ao município para pagar a respectiva taxa e levantar o título de autorização de ocupação do espaço público;
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Ocupar o espaço público com o fim pretendido.
Com o Licenciamento Zero, o agente económico terá que:
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Consultar os critérios de ocupação do espaço público definidos pelo município no Balcão do Empreendedor;
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Sem necessidade de se deslocar, preencher um formulário electrónico de ocupação do espaço público, pagar, de imediato, a respectiva taxa;
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Ocupar, de imediato, o espaço público com o fim pretendido.
Entrada em vigor: 2.º semestre de 2011 - municípios piloto / 2 Maio de 2012 - todos os municípios
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