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O Zero fiscaliza

O Zero vem eliminar e simplificar o exercício de diversas actividades económicas, sem com isso desproteger outros valores como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.

Como tal, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, implica:


 

 A responsabilização dos agentes económicos, designadamente, através:
 

  • Da declaração do agente económico em como tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável;

  • Da aplicação de sanções pela:

     

    • Não realização das comunicações previstas no diploma;
    • Realização das comunicações fora do prazo;
    • Falta de algum elemento essencial às meras comunicações prévias não entregue no prazo de 10 dias após a notificação electrónica;
    • Prestação de falsas declarações;

       

  • Da possibilidade de interdição do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; 
  • Do aumento do valor das coimas;
  • Da facilitação do acesso à informação proporcionado pelo facto:

      

    • Dos critérios de ocupação do espaço público e a publicidade de natureza comercial definidos pelos municípios só produzirem efeito depois de estarem disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor;
    • De determinar a aplicação subsidiária dos critérios referidos no anexo IV deste diploma, se os municípios não definirem os seus critérios;
    • Das taxas aplicadas pelos municípios só serem devidas depois de disponibilizadas no Balcão do Empreendedor;
    • Dos requisitos de funcionamento das instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns deverem ser identificados, de forma clara e com linguagem simples, no Balcão do Empreendedor.

       


 O reforço da fiscalização sobre o exercício das actividades económicas, designadamente, através:

 

  • Da verificação:

     

    • Das declarações prestadas nas comunicações efectuadas;
    • Do cumprimento das comunicações no respectivo prazo;
    • Do cumprimento da comunicação de dados de modificação ou encerramento do estabelecimento no respectivo prazo;
    • Do cumprimento das comunicações de inscrição no cadastro comercial no respectivo prazo;

       

  • Do poder concedido aos municípios para remover os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, sendo as respectivas despesas suportadas pelo agente económico infractor;
  • Da aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
  • Da partilha da informação registada no Balcão do Empreendedor por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento.



Consulte também:

 


As medidas do Zero



As actividades económicas do Zero






Legislação



Perguntas Frequentes






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