Descrição:
O montante das contribuições, é calculado:
- Em geral, pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional (base de incidência);
- Pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). A atualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que definiu o respetivo valor.
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou à respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
Quem pode requerer?
Entidade empregadora.
Onde posso requerer?
Através da Internet:
No local:Por correspondência:Por correio (cheque à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. com o Número de Identificação da Segurança Social da entidade empregadora no verso, ano e mês a que se refere o pagamento, enviado por correio registado para qualquer tesouraria da Segurança Social).
Quando posso requerer?
O pagamento deve ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Nota: Após este prazo a entidade empregadora fica sujeita a juros de mora e a uma contraordenação.
O que preciso para requerer?
Não tem documentos e requisitos.
Qual o custo?
Não tem custos.
Quais os prazos para a prestação do serviço?
Não aplicável.
Outras informações
Para mais informações, consulte o
Portal da Segurança Social.
Contactos
Morada:
Balcões de atendimento da Segurança Social
Morada:
Balcões das Lojas do Cidadão
Última atualização:
08-03-2013