No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos:
- Residentes com personalidade jurídica:
- Sociedades Comerciais;
- Sociedades Civis sob a Forma Comercial;
- Cooperativas;
- Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.
- Residentes sem personalidade jurídica:
- Heranças jacentes;
- Sociedades irregulares;
- Associações e sociedades civis;
- Fundos de Investimentos.
- Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.
Fonte: Portal da Empresa