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IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas


  1. Quem são os sujeitos passivos de IRC?
    No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos:
    • Residentes com personalidade jurídica:
      • Sociedades Comerciais;
      • Sociedades Civis sob a Forma Comercial;
      • Cooperativas;
      • Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.
    • Residentes sem personalidade jurídica:
      • Heranças jacentes;
      • Sociedades irregulares;
      • Associações e sociedades civis;
      • Fundos de Investimentos.
    • Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.


    Fonte: Portal da Empresa

  2. Quais são os rendimentos sujeitos a IRC?
    O art.º 3.º do C.I.R.C. define a incidência objectiva deste imposto. Neste sentido, estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos:
    • Lucro auferido pelas entidades residentes com personalidade jurídica, que exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
    • Rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias de IRS, assim como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito – rendimentos auferidos por residentes que não exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
    • Lucro imputável às entidades não residentes, com estabelecimento estável;
    • Rendimentos das diversas categorias de IRS auferidos pelas entidades não residentes, que não tenham estabelecimento estável (EE) ou cujos rendimentos não são imputáveis ao EE.


    Fonte: Portal da Empresa

  3. Qual o período de tributação no âmbito do IRC?
    As entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual, Modelo 22 de IRC.

    No caso das entidades não residentes sem estabelecimento estável, o período de tributação é variável em função das categorias.

    Para mais informações consulte art.º 80.º e art.º 112º. do C.I.R.C.

    Fonte: Portal da Empresa
  4. Como é definido o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
    De uma forma geral considera-se como estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

    Em determinadas situações em que os trabalhos sejam temporários, só se considera que existe estabelecimento estável se a actividade a desenvolver exceder seis meses de duração.

    Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente (art.º 7.º C.I.R.C.), actue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.

    Fonte: Portal da Empresa
  5. O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais?
    • Regime geral;
    • Regimes especiais:
      • Regime de transparência fiscal (art.º 6.º C.I.R.C.);
      • Regime simplificado (art.º 53.º C.I.R.C.);
      • Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 63.º, 64.º e 65.º do C.I.R.C.).
    • Regime de isenção temporária (art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
    • Regime de isenção definitiva (art.º 9.º a 14.º do C.I.R.C.);
    • Regimes de redução de taxa.


    Fonte: Portal da Empresa

  6. Em que situações se aplica a tributação autónoma?
    De uma forma geral, são tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação.

    São também tributadas autonomamente, à mesma taxa, as despesas relativas a ajudas de custo e com compensações ao trabalhador pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, à excepção da parte em que exista tributação em sede de IRS.

    Os encargos não dedutíveis (art.º 42º do C.I.R.C.) suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam são também tributados autonomamente.

    Fonte: Portal da Empresa