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Outras questões


  1. Posso constituir uma Associação numa Loja da Empresa? Quais os passos necessários?

    Por agora, as Lojas da Empresa só têm competência para actuar na constituição de sociedades comerciais.


    Os processos de constituição de associações, não podem ser tratados nas Loja da Empresa, já que não se enquadram no seu âmbito legislativo de competência.


    Contudo, esta situação será alterada com a previsível publicação, a curto prazo, das alterações ao Decreto-Lei das Lojas da Empresa, altura em que se deverá poder passar a constituir também associações e outros tipos de sociedade nas Lojas da Empresa.


    Para já, no entanto, vamos indicar dar algumas pistas para a sua constituição.


    Os passos para a sua constituição são os seguintes:


    1. Reunião de fundação da Associação e aprovação dos seus estatutos;


    2. Pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação (mod.11) relativo à Associação que quer constituir e do cartão provisório de pessoa colectiva (mod. 10) junto do RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas;


    3. Com os estatutos e o Certificado de Admissibilidade deverá proceder à celebração do acto de constituição (por escritura);


    4. Celebrado o acto, o notário, a expensas da associação, promove, de imediato, a publicação da constituição e dos estatutos nos mesmos termos das sociedades comerciais;


    5. Após a celebração da escritura, deverá ser requerida a inscrição da associação no ficheiro central de pessoas colectivas, no prazo de 90 dias;


    6. A associação deverá entregar, verbalmente ou em impresso próprio, a declaração de início de actividade na Repartição de Finanças da área da sede social.


    Nota: Com a entrada em vigor, em 31/10/2007 da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, já é possível a constituição imediata de associações, permitindo iniciar e concluir a tramitação do procedimento da constituição no mesmo dia, em atendimento presencial único. Para informação mais detalhadas, sugerimos a consulta do site Associação na Hora.

  2. É possível constituir um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada nas Lojas da Empresa? Como se processa a sua constituição?

    As Lojas da Empresa são serviços de atendimento aos utentes que têm por objectivo facilitar a realização dos processos de constituição, alteração e dissolução de sociedades comerciais.


    Assim sendo, o EIRL não pode ser formalizado nas Lojas da Empresa, uma vez que não se enquadra no âmbito das sociedades comerciais.


    Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode para o efeito criar um EIRL, afectando a este estabelecimento parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.


    Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL respondem apenas os bens a ele afectos. Contudo, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contanto que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.



    Formalidades para a constituição de um EIRL


    - O primeiro passo para a sua constituição é requerer o certificado de admissibilidade (mod.11) e o cartão provisório (mod.10) ao RNPC. Refira-se o facto de a firma dever ser composta pelo nome do titular do EIRL, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio exercido, concluindo pelo aditamento “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada“ ou “EIRL”.


    - O EIRL constitui-se por documento particular ou escritura pública.


    - O capital mínimo não pode ser inferior a 5.000 Euros, podendo ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo. O capital deverá estar integralmente liberado no momento em que for requerida a inscrição do estabelecimento no registo comercial ou no momento da outorga do acto constitutivo, consoante seja titulado por documento particular ou escritura pública, e a parte em numerário encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento.


    - Depois de elaborado e assinado o documento particular ou escritura, deve-se solicitar o pedido de registo de constituição, junto da conservatória do registo comercial, devendo o conservador promover posteriormente a publicação do acto constitutivo.


    - Por último, deve-se declarar o início de actividade nas Finanças e fazer a inscrição na Segurança Social.

  3. Posso recorrer às Lojas da Empresa para abertura de uma sucursal/representação permanente? Quais são as formalidades?

    As Lojas da Empresa são serviços que têm competência para a prestação de informações de carácter técnico, relativas à constituição, alteração e dissolução, entre outros, de sociedades comerciais. Por agora não se pode realizar abertura de sucursais ou representações permanentes nas Lojas da Empresa. Prevê-se que esta situação venha a ser alterada, a curto prazo, com a publicação das alterações ao Decreto-Lei das Lojas da Empresa.


    Os procedimentos necessários para a abertura de sucursais/representações permanentes, são os seguintes:


    1. Solicitar, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas - RNPC , a inscrição e, após esta:


    2. Requerer o registo comercial da sucursal/representação, na Conservatória do Registo Comercial, da área da situação da representação. Para este efeito, deve apresentar o certificado de existência legal da sociedade-mãe, os seus estatutos actualizados e uma acta, da qual deve constar a localização da representação, o seu representante legal e o capital social afecto à mesma (todos os documentos devem estar devidamente traduzidos e legalizados em português);


    3. Declarar o início de actividade numa Repartição de Finanças, mediante a apresentação da acta de deliberação da empresa-mãe, dos documentos do RNPC, de cópia do pedido de registo comercial e da declaração de início de actividade (feita verbalmente ou através de impresso próprio, preenchido, assinado e certificado - com vinheta - pelo Técnico Oficial de Contas);


    4. Inscrição na Segurança Social.

  4. O nome do meu estabelecimento pode ser diferente do nome da minha sociedade? Onde devo dirigir-me para registar a minha marca/insígnia/logótipo/patente?

    É possível atribuir um nome diferente ao da sociedade para o estabelecimento. Contudo, as formalidades são diferentes em relação à atribuição do nome da sociedade.


    Assim, primeiro terá de se dirigir directamente ao RNPC para solicitar um certificado negativo de nome de estabelecimento, depois com esse certificado emitido deverá dirigir-se ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial para efectuar o pedido de registo de nome de estabelecimento e, por último, deverá entrar novamente em contacto com o RNPC a fim de comunicar que efectuou o pedido de registo no INPI para que o RNPC lhe proteja o nome.


    Se o que pretende é o registo de uma marca/insígnia/logótipo/patente, a entidade competente para tais registos é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sito no Campo das Cebolas em Lisboa.


    Para mais informações, nomeadamente sobre quais os procedimentos a adoptar para os respectivos registos, sugerimos a consulta do site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


    Nota: Actualmente também já é possível solicitar o registo de propriedade industrial através das Lojas da Empresa.

  5. Posso constituir uma Cooperativa na Rede de Lojas da Empresa? Quais são as formalidades?

    Por agora, as Lojas da Empresa só têm competência para actuar na constituição de sociedades comerciais.


    Os processos de constituição de cooperativas, não podem por enquanto, ser tratados nas Lojas da Empresa, já que não se enquadram no seu âmbito legislativo de competência.


    Contudo, esta situação será alterada com a previsível publicação, a curto prazo, das alterações ao Decreto-Lei das Lojas da Empresa, altura em que se poderão passar a constituir também cooperativas e outros tipos de sociedade nas Lojas da Empresa.


    Gostaríamos, no entanto, de lhe fornecer algumas pistas para a sua constituição.


    Dependendo dos diplomas complementares, as Cooperativas podem ser constituídas por escritura pública ou por documento particular.


    Formalidades para a sua constituição:


    1. Pedido do certificado de admissibilidade de firma ou denominação e do cartão provisório de pessoa colectiva junto do RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas;


    2. Reunião de Assembleia de Fundadores, deliberando a constituição da Cooperativa;


    3. Celebração do acto de constituição (por documento particular ou por escritura pública);


    4. Registo na Conservatória do Registo Comercial e respectiva publicação na página das publicações, no sítio web do Ministério da Justiça;


    5. Declaração do início de actividade numa Repartição de Finanças;


    6. Inscrição na Segurança Social;


    7. Comunicação obrigatória ao INSCOOP do acto da constituição (art. 88º do Código Cooperativo).


    Trata-se, apenas, de uma informação simples de como se constitui uma Cooperativa.



    Sugerimos o contacto com:

    INSCOOP- Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
    Rua D. Carlos de Mascarenhas n.º 46
    1070-083 Lisboa

    Telefone: (+351) 21 387 80 46 / 7/8
    Fax: (+351) 21 385 88 23

    Em@il: inscoop@inscoop.pt

  6. Em que consiste a diferença entre uma filial e uma sucursal?

    Filial é uma pessoa colectiva relativamente à qual, outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa relação de domínio, sendo aquela detida maioritariamente por esta.


    A filial mantém a sua personalidade jurídica e o seu património, preservando a sua autonomia perante a lei e o público.


    Refira-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem.


    Sucursal é o estabelecimento ou representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade, sendo desprovida de personalidade jurídica, e efectuando, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da sociedade.