O nosso ordenamento jurídico permite a constituição das seguintes sociedades comerciais:
- Sociedades por quotas;
- Sociedades unipessoais por quotas;
- Sociedades anónimas;
- Sociedades em nome coletivo;
- Sociedades em comandita simples ou por ações.
Características das sociedades por quotas
A sociedade tem que ser constituída com um mínimo de dois sócios, não existindo limite máximo.
O capital social mínimo é de € 1,00 por cada sócio, existindo, no entanto, atividades para as quais a lei estabelece um mínimo específico.
Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social.
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
Não são admitidas contribuições de indústria.
A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos os elementos, concluindo sempre pela palavra "Lda" ou "Limitada".
Características da sociedade unipessoal por quotas
Como o próprio nome indica, é constituída por um sócio único, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
O titular desta sociedade é detentor da totalidade do capital social.
Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade deste tipo.
O capital social mínimo é de € 1,00, existindo, no entanto, atividades para as quais a lei estabelece um mínimo específico.
Somente o capital social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, existindo uma separação entre o património do sócio e o património da sociedade.
Este tipo de sociedade regula-se pelas mesmas normas jurídicas aplicáveis às sociedades por quotas, à exceção das que pressupõem a pluralidade de sócios (órgãos sociais, reuniões, etc).
A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma do sócio, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos os elementos, concluindo sempre pela palavra Unipessoal Lda.
Características das sociedades anónimas
A sociedade tem que ser constituída com um mínimo de cinco acionistas, não existindo limite máximo.
O capital social mínimo é de € 50.000, está dividido em ações que têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
Os sócios limitam a responsabilidade ao valor das ações que subscreveram.
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
Não são admitidas contribuições de indústria.
A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos os elementos, concluindo sempre pela palavra Sociedade Anónima ou S.A.
Características das sociedades em nome coletivo
Os sócios, além de responderem individualmente pela sua entrada, respondem pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
São admitidas contribuições de indústria, contudo o seu valor não é computado no capital social.
A firma deve ser formada, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, concluindo sempre pela palavra abreviada ou por extenso "e companhia".
Este tipo societário atualmente está em desuso.
Características das sociedades em comandita
Os sócios comanditários respondem apenas pelas suas entradas não podendo estas consistir em indústria.
Os sócios comanditados respondem pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. Só estes sócios podem ser gerentes.
A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de, pelo menos, um dos sócios comanditados e o aditamento "em comandita" ou "& comandita", "em comandita por ações" ou "& comandita por ações".
Sociedades em comandita simples
Não há representação do capital por ações.
A estas sociedades aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome coletivo, na medida em que forem compatíveis.
Sociedades em comandita por ações
Não podem constituir-se com menos de cinco sócios comanditários.
Só as participações destes são representadas por ações.
A estas sociedades aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas. Os sócios comanditados possuem sempre o direito de fiscalização atribuído a sócios de sociedades em nome coletivo.
Estas sociedades encontram-se atualmente em desuso no nosso ordenamento jurídico.