Sim. O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. Também deve constar sempre do registo a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
O trabalhador imediatamente a seguir a realizar trabalho suplementar deve pôr um visto (rubrica) no registo. O empregador deve ter durante cinco anos a relação dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar.
Em Janeiro e Julho de cada ano, o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
Fonte: IGT