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Trabalho Suplementar


  1. O que é o trabalho suplementar?

    É trabalho suplementar todo aquele prestado fora do horário de trabalho.

    Se houver isenção de horário de trabalho limitada a um determinado número de horas de trabalho diário ou semanal, é trabalho suplementar o prestado fora desse período.


    Se a isenção for com observância do período normal de trabalho é trabalho suplementar aquele que o exceda.


    Não se considera trabalho suplementar:

    • O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
    • O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
    • A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
    • A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não ultrapasse duas horas diárias.


    Fonte: IGT

  2. Os trabalhadores são obrigados a fazer trabalho suplementar?
    Sim. Salvo quando há motivos atendíveis que expressamente solicitam a sua dispensa.

    Não estão obrigados a prestar trabalho suplementar:

    • A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses ou o pai que beneficiou da licença por paternidade;
    • O trabalhador com deficiência ou doença crónica;
    • Os menores estão proibidos de prestarem trabalho suplementar.


    Fonte: IGT

  3. O empregador pode determinar que seja realizado trabalho suplementar quando quiser?

    Não. O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar nas seguintes situações:

    • Quando a empresa tenha de fazer face acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador;
    • Por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade;
    • Em caso de força maior, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e oito horas no período de referência (que é de quatro meses podendo ir aos doze).


    Fonte: IGT

  4. Existem limites para a duração do trabalho suplementar?

    Sim, são os seguintes:

    • Nas empresas até 50 trabalhadores, ninguém pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até às duzentas horas ano);
    • Nas empresas de 51 ou mais trabalhadores, nenhum pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até ás duzentas horas ano);
    • Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas por dia normal de trabalho;
    • Nos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário;
    • No meio-dia de descanso complementar (normalmente o sábado), nenhum trabalhador pode fazer mais horas que meio período normal de trabalho diário;
    • No trabalho a tempo parcial, o limite anual de horas do trabalho suplementar é de 80 horas (ou o tempo proporcional ao período normal de trabalho do trabalhador a tempo completo, se superior).


    Fonte: IGT

  5. Quais são os acréscimos de retribuição a que os trabalhadores têm direito por efectuarem trabalho suplementar?

    A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho dá ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

    • 50% da retribuição na primeira hora;
    • 75% da retribuição, nas horas ou fracções a seguir.

    Se o trabalho suplementar for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado o trabalhador tem direito a um acréscimo de 100% da retribuição por cada hora de trabalho efectuado.

    Fonte: IGT

  6. O trabalho suplementar deve ser registado?

    Sim. O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. Também deve constar sempre do registo a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.


    O trabalhador imediatamente a seguir a realizar trabalho suplementar deve pôr um visto (rubrica) no registo. O empregador deve ter durante cinco anos a relação dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar.


    Em Janeiro e Julho de cada ano, o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.

    Fonte: IGT

  7. Existem situações em que o regime do registo seja diferente?
    Sim. Quando o registo do trabalho suplementar for directamente efectuado pelo trabalhador, o visto do registo das horas de inicio e termo do trabalho suplementar é dispensado. Quando o trabalhador realiza o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.

    Fonte: IGT