Adoecendo o trabalhador, as férias são suspensas se o empregador for informado desse facto, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias que ainda estiverem compreendidos nesse período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozadas, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte.
A doença tem que ser justificada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada pelo médico da segurança social. Em caso de não comunicação da doença ou da oposição à fiscalização, os dias da alegada doença são considerados de férias sem prejuízo de sanção disciplinar.
Fonte: IGT