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Empresas de Trabalho Temporário


  1. Posso suspender a actividade da minha Empresa de Trabalho Temporário? Por quanto tempo?

    De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 19/2007 de 22 de Maio, a Empresa de Trabalho temporário pode suspender a actividade, motivo diverso da proibição ou interdição para o exercício da actividade, durante 12 meses, findo este prazo a licença caduca automaticamente.

    Fonte: IEFP

  2. O que devo fazer para requerer a suspensão da actividade?

    A suspensão da actividade deve ser requerida à Direcção de Serviços de Colocação, na Rua de Xabregas 52, 2.º, 1949-003 Lisboa, através de requerimento para o efeito no qual se indique a data de início de suspensão da actividade, e o motivo da mesma.

    Juntamente com o requerimento, a empresa deve devolver o alvará.

     

    Fonte: IEFP