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Registos e Notariado


  1. Como pedir o certificado de admissibilidade de firma ou denominação?

    Através da Internet:

    Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1):

    • No Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C, 1501-803 LISBOA;
    • Nas delegações do RNPC junto dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE) de Aveiro, Braga, Leiria, Lisboa, Loulé, Porto, Setúbal, Viseu, Funchal e Coimbra, desde que pretenda celebrar a escritura e/ou registo comercial ou constituir a "Empresa na Hora" junto dessa entidade.

    Através do Correio:

    • Em formulário próprio (Modelo 1), enviado para o Apartado 4064, 1501-803 LISBOA.


    O pedido de certificado de admissibilidade tem um custo associado de € 56,00.

    Fonte: IRN

  2. Onde posso adquirir os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e qual o seu custo?
    Os formulários são disponibilizados através da Internet, a título gratuito, no site do IRN.

    Fonte: IRN
  3. Quem pode requerer o certificado de admissibilidade?
    • No caso de constituição de pessoa colectiva (sociedade, associação, etc.), o requerente tem de ser um dos constituintes (futuro sócio, associado, fundador, etc.);
    • No caso de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ou de empresário/comerciante individual, o requerente tem de ser o próprio;
    • No caso de alteração de entidade já existente, o requerente é a própria entidade;
    • Qualquer pedido pode ser subscrito pelo próprio requerente, caso se trate de pessoa singular, ou pelo representante da entidade caso se trate de pessoa colectiva;
    • Pode ainda ser subscrito por advogado, solicitador, notário ou procurador apresentando, neste último caso, a respectiva procuração.


    Fonte: IRN

  4. Como pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
    O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva deixou de ser emitido, uma vez que as alterações legislativas ao regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), introduzidas pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro, não contemplam a sua emissão.

    Actualmente, existe apenas o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva, que são emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.

    Fonte: IRN
  5. Qual o prazo de validade do certificado de admissibilidade?

    Os certificados têm a validade de três meses, a contar da data da sua emissão.

    Este prazo inclui o período para a titulação e registo do acto na Conservatória do Registo Comercial, no caso de se tratar de entidade sujeita a registo comercial, ou para a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos restantes casos.


    Fonte: IRN

     

  6. Em que prazo é emitido um certificado de admissibilidade?
    O prazo previsto na Lei é de 10 dias, mas, em regra, os certificados são emitidos entre três a cinco dias úteis.

    Também é possível obter a aprovação de uma firma de forma exclusivamente automática. Esta funcionalidade só pode ser usada na aprovação de firmas-nome (constituídas por dois ou mais nomes que necessariamente têm de corresponder aos nomes do(s) sócio(s), pessoa(s) singular(es) identificado(s) e para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoais por quotas e anónimas). Estes pedidos podem ser efectuados através da Internet, no Portal da Empresa ou no site do IRN, podendo decorrer em simultâneo com a criação da empresa online.

    Fonte: IRN
  7. Como saber da viabilidade de uma firma ou denominação?
    Pode efectuar pesquisas para aferição da confundibilidade:
    • Através da Internet, no site Empresa Online;
    • Presencialmente, junto dos serviços do RNPC.

    Fonte: IRN
  8. Posso pedir 2.ª via, renovação, invalidade de certificado e desistência de pedido de certificado de admissibilidade?
    • Não é possível solicitar uma 2.ª via. A emissão electrónica do certificado garante a disponibilização permanente do mesmo, durante o seu prazo de validade, tornando desnecessária essa 2.ª via;
    • Não é possível proceder à renovação do certificado de admissibilidade. Caso o mesmo se encontre caducado pode formular novo pedido;
    • Pode solicitar a invalidade do certificado, desde que ainda não tenha sido usado e a invalidade seja pedida pelo mesmo requerente do certificado. O pedido de invalidade pode ser apresentado presencialmente no RNPC ou enviado por correio. Pode utilizar o formulário Modelo 3, disponível gratuitamente no site do IRN (Nota: Pela invalidade do certificado é devido o custo associado de € 8,00);
    • Pode solicitar a desistência de pedido, desde que o certificado ainda não tenha sido emitido e esta seja efectuada pelo mesmo requerente do pedido de certificado. O pedido de desistência pode ser apresentado presencialmente no RNPC ou enviado por correio, devendo utilizar o formulário Modelo 3 (Nota: O pedido não tem custos associados. No entanto, se a desistência for deferida, não há lugar à restituição do emolumento pago pelo pedido de certificado de admissibilidade).


    Fonte: IRN

  9. Em que situação é necessário certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
    Nos casos em que se pretenda alterar:
    • A firma, excepto se a alteração se restringir à alteração de aditamento legal identificativo do tipo de pessoa colectiva (ex: de Lda. para S.A. ou vice-versa);
    • O objecto;
    • A sede (ainda que para concelho limítrofe), excepto nos casos de alteração de sede de sociedade que utilize denominação constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência ao objecto (ex: “Jonumi, S.A.” ou “Jonumi, Consultadoria Lda.”).


    Fonte: IRN

  10. Em que situações o empresário/comerciante individual precisa de certificado de admissibilidade?
    Sempre que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado.

    Por exemplo: Não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade da firma “João Maria da Fonseca”, mas já haverá lugar à referida emissão caso a firma seja “João Maria da Fonseca – Angariador Imobiliário”.

    Fonte: IRN
  11. É possível renovar um certificado de admissibilidade?
    Não, o certificado de admissibilidade não pode ser renovado. Caso o mesmo se encontre caducado, poderá formular novo pedido.

    Fonte: IRN
  12. Como proteger marca, nome ou insígnia de estabelecimento junto do RNPC?
    Para esse efeito, deverá fazer a comunicação do respectivo nome comercial ao RNPC, podendo utilizar o formulário Modelo 4 disponível gratuitamente no site do IRN.

    Esta comunicação é gratuita e só pode incidir sobre a parte descritiva ou verbal das marcas e logótipos com registo já concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

    Fonte: IRN
  13. Para registo de nome de estabelecimento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é necessário obter certificado negativo?
    Não, com a publicação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, foi alterado o Código da Propriedade Industrial e os registos de nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento foram incorporados na figura do logótipo, para cujo registo não é necessária a exibição de certificado negativo de firma ou denominação.

    Fonte: IRN
  14. É possível uma sociedade utilizar elemento característico idêntico ao de sociedade já existente?

    É possível, desde que:

    • Resulte claro da composição da denominação que se trata de entidade distinta da preexistente, embora possa sugerir relação com aquela;
    • Seja feita prova da existência de sócio(s) em comum a ambas as sociedades ou apresentada declaração da existência de relação de coligação entre elas;
    • A declaração de autorização e de relação de coligação devem ser subscritas por quem possa obrigar a sociedade e a assinatura deve estar reconhecida na qualidade e com poderes para o acto.


    Fonte: IRN

  15. Como inscrever em Portugal uma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
    As sucursais e demais representações permanentes de pessoas colectivas estrangeiras estão sujeitas a inscrição oficiosa no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) – art.º 7.° do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro –, através de comunicação oficiosa e automática, decorrente do registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial.

    Assim, deixou de ser necessário o pedido prévio, junto do RNPC, da inscrição provisória das sucursais de sociedades estrangeiras.

    Fonte: IRN
  16. Como obter informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?

    É possível obter informações sobre entidades sujeitas a registo comercial:

    • Através do serviço da certidão permanente do Registo Comercial, disponível na Internet, no site Empresa Online;
    • Através de cópia certificada do registo informático do FCPC, mediante o mediante o pagamento emolumentar de € 10,00;
    • Através de informação dada por escrito, mediante o pagamento emolumentar de € 5,50.

    Para informações sobre entidades não sujeitas a registo comercial (e não sendo a própria entidade ou mandatário a requerer):

    • Para além da documentação e dos pagamentos já referidos, deverá ser feita prova do interesse legítimo no conhecimento da informação, juntando documentos probatórios - cfr. al. c) do n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e do art. 64.º do Código do Procedimento Administrativo.


    Fonte: IRN

  17. Como obter uma cópia parcial do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas? (Ex: Sociedades anónimas com sede no concelho de Lisboa)
    Os dados constantes da base de dados do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, desde que os pedidos sejam devidamente fundamentados.

    O fornecimento de cópias parciais do FCPC está sujeito ao pagamento emolumentar previsto no ponto 8.2.3. do art.º 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.


    Fonte: IRN

  18. Como obter informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?

    A obtenção de dados actualizados, para fins de investigação ou estatística, está sujeita a prévia autorização do Director do RNCP e ao pagamento emolumentar de € 500,00 (para informação estatística a nível nacional) ou de € 150,00 (para informação estatística a nível concelhio).

    Fonte: IRN

  19. Como inscrever um condomínio?

    Deve ser remetido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

    • Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação);
    • Fotocópia do título constitutivo de propriedade horizontal ou de certidão do registo predial actualizada e documento emitido pela Câmara Municipal, caso a localização actual do prédio não seja a que consta do Registo Predial ou da escritura notarial;
    • Pagamento emolumentar de € 20,00.

    Com a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas é disponibilizado de forma automática o Cartão Electrónico de Pessoa Colectiva.

    Nota: Caso pretenda Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva em suporte físico, pode fazer o pedido através do site Empresa Online ou do site do IRN, ou ainda junto do RNPC, de qualquer Conservatória do Registo Comercial, dos postos de Atendimento dos Registos ou de qualquer CFE.

    Fonte: IRN

  20. Como inscrever uma associação?

    Após a obtenção do certificado de admissibilidade e a celebração da escritura notarial e caso a inscrição não tenha sido promovida pelo notário, deverá no prazo de validade do certificado de admissibilidade ser requerida a inscrição da associação no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, devendo ser remetido ao RNPC:

    Nota: Se associação foi constituída através do regime de Associação na Hora, a inscrição ficou desde logo garantida.

    Fonte: IRN

  21. Como inscrever uma fundação?

    Após a obtenção do certificado de admissibilidade, a celebração da escritura notarial e o reconhecimento pela entidade oficial competente (Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto) e não tendo sido promovida a inscrição pelo notário, deverá ser requerida a inscrição da fundação no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Para tal deve ser remetido:

    • Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado pelo representante legal da fundação;
    • Fotocópia da escritura de instituição da fundação, caso a mesma tenha sido celebrada anteriormente a 31 de Outubro de 2007 (caso seja posterior a essa data não necessita de remeter cópia);
    • Fotocópia da publicação do reconhecimento oficial;
    • Pagamento emolumentar de € 20,00.


    Fonte: IRN

  22. Como inscrever uma sociedade irregular?

    Deve ser remetido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:


    Fonte: IRN

  23. Como interpor recurso hierárquico?
    É possível interpor recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) ou recurso contencioso para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente.

    Em qualquer dos casos, o recurso deve ser apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (art.º 63.º e seguintes do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).

    Com a petição de recurso hierárquico deve ser enviado cheque, à ordem do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no valor de € 150,00, para pagamento do preparo devido pela apresentação do recurso. Caso o recurso seja deferido total ou parcialmente, o preparo será restituído na totalidade ou em 50%, respectivamente.

    O prazo para a interposição do recurso para impugnar uma decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é de 30 dias, após a notificação da decisão, ou, nos casos em que o acto que se pretende impugnar não tenha dado lugar a ofício, após o seu conhecimento ou publicação da constituição ou alteração da entidade.

    Fonte: IRN