1.º Passo: Constituição da empresa nos termos legais (sociedades comerciais ou empresários em nome individual)
De acordo com o regime jurídico do trabalho temporário (Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro), são requisitos essenciais, nesta fase, que:
- o certificado de admissibilidade da firma, a requerer junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), mencione obrigatoriamente a expressão "empresa de trabalho temporário";
- o objecto social da empresa, caso se trate de sociedade comercial (por quotas, unipessoal ou anónima), ou o ramo de actividade do empresário em nome individual, traduza de forma inequívoca que se trata de "cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores";
- No cartão de identificação de pessoa colectiva, conste o código de CAE 74500.
2.º Passo: Processo de autorização a conceder através do IEFP
O pedido de autorização é apresentado no Centro de Emprego da área da sede da empresa, que faculta ao requerente as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo. Estas minutas podem também ser obtidas no portal do IEFP.
As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas só podem iniciar a sua actividade depois de obterem a autorização e o respectivo Alvará.
Fonte: IEFP