Extinção
Desde 30 de Junho de 2006 que o processo de dissolução e liquidação de sociedades é mais simples. As principais alterações introduzidas são:
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Torna-se facultativa a celebração de escritura pública nos casos de dissolução da sociedade por deliberação dos sócios.
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A "dissolução e liquidação na hora" de sociedades é possível, desde que se verifique deliberação unânime dos sócios e declaração de que a sociedade não tem activo nem passivo a liquidar.
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Estabelecem-se causas de dissolução oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado).
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Consagra-se um procedimento administrativo para a dissolução e liquidação de sociedades da competência das Conservatórias, eliminando-se, salvo alguns casos de liquidação, a necessidade de intervenção do tribunal e de instauração da respectiva acção judicial.
Os interessados poderão obter mais informação no Portal da Justiça, através da página dedicada a este tema.