Descrição:
O regime aduaneiro de trânsito comunitário/comum permite a circulação de mercadorias de um ponto para outro do Território Aduaneiro da Comunidade (TAC) sem que tenham sido pagos direitos e demais imposições.
A circulação de mercadorias a coberto do regime de trânsito suspende o pagamento de direitos e outras imposições, durante essa circulação.
Designa-se por:
- Regime de trânsito comunitário externo a circulação de mercadorias entre dois pontos do TAC de:
Mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições, bem como a medidas de política comercial;- Mercadorias comunitárias nas situações previstas na lei (v.g. mercadorias exportadas, com benefício de uma restituição e mercadorias destinadas a uma parte do território aduaneiro que não pertence ao território fiscal da comunidade).
- Trânsito comunitário interno: a circulação de mercadorias de um ponto para outro do TAC, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
O regime de trânsito comunitário/comum assenta na apresentação, pelos operadores económicos (responsáveis principais), de declarações de sujeição das mercadorias ao regime. Estas podem ser apresentadas no âmbito do procedimento formal ou simplificado, sendo que neste último caso estão sempre subordinadas à existência de uma autorização prévia.
Na sequência da auditoria ao regime de trânsito, efectuada pelo Parlamento Europeu, foi efectuada, em 2001, a reforma do regime e decidida a informatização do mesmo.
A informatização do regime de trânsito, bem como as alterações legislativas introduzidas com a reforma do mesmo determinaram a utilização de uma nova designação para o regime – Novo Sistema do Trânsito Comunitário (NSTI). Uma das grandes novidades introduzidas foi a obrigatoriedade de as declarações/comunicações deverem ser efectuadas através de mensagens estruturadas, transmitidas através de processos electrónicos, por todos os operadores económicos (responsáveis principais ou não) que recorram ao regime, nomeadamente os operadores a quem foi autorizado o estatuto de expedidor autorizado e o estatuto de destinatário autorizado.
O NSTI visa:
Melhorar os procedimentos aduaneiros efectuados manualmente no que respeita às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário/trânsito comum;- Reduzir a fraude que se verificava na utilização deste regime.
O NSTI é utilizado, obrigatoriamente, por todos os países comunitários, bem como pelos países EFTA, desde Julho de 2003, pretende-se atingir três grandes objectivos:
Aperfeiçoar os procedimentos aduaneiros, modernizando-os de forma a garantir maior rapidez, segurança, eficácia e credibilidade, nomeadamente através da transferência de informação entre as estâncias aduaneiras, reduzir a fraude e a carga dos suportes papel, planear e diagnosticar oportunidades, designadamente através da notificação antecipada da chegada das mercadorias e da identificação dos movimentos cujos prazos de chegada já foram ultrapassados; Aperfeiçoar a gestão das políticas aduaneiras através da utilização de bases de dados com os movimentos de alto risco e de estatísticas de trânsito automaticamente produzidas;- Facilitar as obrigações dos operadores através, nomeadamente, da redução dos suportes papel, da simplificação da relação com as estâncias aduaneiras, da eliminação de avisos de inquérito injustificados (com efeito não mais se extraviam exemplares 5), da redução dos encargos financeiros associados às garantias, uma vez que a maior rapidez no apuramento do regime conduz a menores montantes de referência.
Uma das pedras basilares para o êxito deste projecto são, sem sombra de dúvidas, os operadores que utilizam o regime em causa, uma vez que o relacionamento destes com a administração aduaneira passou a efectuar-se através da utilização de processos informáticos.
Quem pode requerer?
Qualquer pessoa que necessite de sujeitar mercadorias ao regime de trânsito.
Atendendo a que as declarações de sujeição de mercadorias ao regime de trânsito são processadas através de processos informáticos, isto é do envio de mensagens estruturadas, bem como da necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem que o acesso ao sistema é feito apenas por pessoas habilitadas para o efeito é necessário assinar um protocolo com a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) – “sistema de tratamento automático de declarações aduaneiras/comunicações – trânsito”. Depois de assinado o protocolo a DGAIEC atribui e comunica as senhas de acesso aos utilizadores indicados no mesmo.
Também devem assinar este protocolo com a DGAIEC as pessoas que pretendam beneficiar de uma das seguintes simplificações do regime de trânsito:
Utilização de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia; Estatuto de expedidor autorizado; - Estatuto de destinatário autorizado.
Onde posso requerer?
O processo referente à assinatura do protocolo – “sistema de tratamento automático de declarações aduaneiras/comunicações – trânsito” –, bem como os pedidos para a concessão de autorização para beneficiar das simplificações do regime de trânsito (utilização de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia, estatuto de expedidor autorizado e estatuto de destinatário autorizado) devem ser apresentados em mão ou enviados por correio à
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira
Rua da Alfândega, n.º 5, R/c
1149-006 Lisboa
Quando posso requerer?
O processo relativo à assinatura do protocolo – “sistema de tratamento automático de declarações aduaneiras/comunicações – trânsito” – com a DGAIEC pode ser apresentado em qualquer altura, mas sempre em momento anterior ao envio de declarações aduaneiras/comunicações com as estâncias aduaneiras intervenientes.
As pessoas que pretendam beneficiar de qualquer uma das simplificações do regime de trânsito devem apresentar os pedidos, ficando condicionadas à emissão das respectivas autorizações para poderem recorrer à utilização das mesmas.
O que preciso para requerer?
Para assinar o protocolo – “sistema de tratamento automático de declarações aduaneiras/comunicações - trânsito” – deve ser utilizado o formulário:
Para solicitar qualquer uma das simplificações do regime de trânsito referidas deve utilizar um dos seguintes modelos:
Conforme pretenda apresentar um pedido de utilização de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia, de estatuto de expedidor autorizado, ou de estatuto de destinatário autorizado, respectivamente, todos disponíveis no site da
DGAIEC.
Os formulários devem ser preenchidos por qualquer processo electrónico, à máquina ou à mão, em maiúsculas, sem emendas ou rasuras, de acordo com as instruções que fazem parte integral dos mesmos.
Qual o custo?
Sem custos associados.
Contactos
Morada:
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira
Rua da Alfândega n.º 5, R/c
1149-006 Lisboa
Telefone:
21 881 39 42 / 92
Fax:
21 881 39 41
Email:
Horário:
Das 9:00h às 12:30h e
das 14:00h às 17:30h
Última actualização:
04-02-2011