Descrição:
Este serviço, prestado pela DGAE no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, diz respeito à emissão de Parecer sobre o enquadramento de uma operação de fusão/incorporação/cisão ou cooperação, prevista no n.º 8 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do art.º 60.º do mesmo diploma.
As entidades responsáveis analisam se a operação cai no âmbito dos diplomas aplicáveis e se apresenta vantagens económicas.
Os benefícios previstos são concedidos por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos, acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo demonstrativo das vantagens da operação, emitido pelo Ministério da Tutela (Direcção-Geral das Actividades Económicas, nos casos de áreas da sua competência), e de parecer emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
A emissão do parecer por parte da DGAE resultará de requerimento a apresentar ao Senhor Director Geral das Actividades Económicas, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens da operação, bem como dos elementos que permitam verificar cumulativamente as condições previstas no n.º 5 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.
Quem pode requerer?
As empresas envolvidas na operação.
Onde posso requerer?
Na Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Quando posso requerer?
Em qualquer altura.
O que preciso para requerer?
Requerimento dirigido ao Senhor Director Geral das Actividades Económicas, acompanhado do Estudo Demonstrativo das vantagens do acto projectado e de outros elementos que permitam verificar o cumprimento cumulativo das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A DGAE disponibiliza uma
síntese dos elementos a facultar pelas empresas, com vista à avaliação do estudo demonstrativo das vantagens da operação e sobre a substância da operação de reorganização empresarial.
Qual o custo?
Sem custos associados.
Quais os prazos para a prestação do serviço?
A legislação não fixa qualquer prazo para emissão de parecer por parte da tutela.
Contactos
Morada:
Direcção-Geral das Actividade Económicas
Avenida Visconde Valmor n.º 72
1069-041 LISBOA
Telefone:
21 791 91 00
Fax:
21 796 51 58
Última actualização:
04-06-2010